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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 615

Nº 615/1950

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Art. 1.
– Para o exercício de 1951, é fixado em 8.886 (oito mil, oitocentos e oitenta e seis) elementos o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:
IQuartel do Comando Geral, compreendendo:
a)Comando Geral

Gabinete

b)Estado Maior

Chefia

Subchefia

S-1 – Pessoal e efetivos

S-2 – Informações

S-3 – Instruções

S-4 – Suprimentos – Evacuações

c)Inspetoria Geral
d)Serviço de Administração

Chefia

Serviço de Fundos

Serviço de Intendência

Serviço do Pessoal

e)Chefia do Serviço de Saúde
f)Serviço de Subsistência
g)Serviço de Engenharia
h)Chefia do Serviço de Assistência Religiosa.
IIQuadro Suplementar
IIICaixa Beneficente
IVDepartamento de Instrução
V9 (nove) Batalhões de Caçadores
VICia. Isolada de Muzambinho
VIICia. Isolada de Teófilo Otoni
VIIIEsquadrão de Cavalaria
IXCorpo de Serviço Auxiliar
XHospital Militar.

Fixa o efetivo da Polícia Militar, para o exercício de 1951.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– A organização das Unidades enumeradas nos itens V – VI – VII e VIII será a mesma do exercício de 1950 e seus efetivos serão os previstos no quadro número 1.
Art. 3.
– O Departamento de Instrução terá sua organização subordinada ao Regulamento que lhe deu a lei 553, de 23 de dezembro de 1949, constando também, o seu efetivo, do Quadro anexo número 1.
Art. 4.
– A organização do Corpo de Serviço Auxiliar compreende o Comando, uma Secção de Comando e duas Companhias de Artífices, constando o seu efetivo do Quadro anexo número 1.
Art. 5.
– A organização do Hospital Militar compreende a Diretoria, Serviços Clínicos, Serviços Auxiliares das Clínicas e Serviços Administrativos, com o seu efetivo previsto no quadro anexo número 1.
Art. 6.
– Fica criado o quadro de técnicos desportistas e monitores de educação física em número a ser fixado pelo Comando Geral, assegurando-se aos seus componentes o direito á promoção a segundos tenentes, desde que satisfaçam aos dispositivos do Regulamento de Promoções.
Parágrafo único– No quadro de técnicos desportistas e monitores de educação física,, somente poderão ser admitidos elementos habilitados em cursos de educação física e técnicos diplomados de esportes terrestres e aquáticos.
Art. 7.
– Fica criado no Corpo de Saúde da Polícia Militar o cargo de médico-cardiologista, ficando o ocupante com os vencimentos e vantagens do posto de 1º tenente.
Art. 8.
– O lugar de chefe do Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas será ocupado por médico laboratorista, com o posto de major.
Art. 9.
– Ficam elevados para 3 (três) e 6 (seis), respectivamente, o número de lugares de capitães e primeiros tenentes do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do Serviço de Saúde da Polícia Militar.
Art. 10.
– Fica reduzido a 10 (dez) o número de segundos tenentes do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do Serviço de Saúde da Polícia Militar.
Art. 11.
– O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba respectiva, que for designada no orçamento geral do Estado.
Art. 12.
– Em caso de necessidade, as Companhias Isoladas de Teófilo Otoni e Muzambinho serão incorporadas aos 6º e 8º Batalhões, respectivamente.
Art. 13.
– O Tenente-Coronel, o Major e o Médico da Polícia Militar que servem em comissão no Corpo de Bombeiros por este perceberão e receberão os seus vencimentos.
Art. 14.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor em 1º de janeiro de 1951.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de setembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Domingos Peluso

Obs.: A imagem do anexo desta Lei está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/174/708/1174708.pdf.

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