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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 613

Nº 613/1950

CAPÍTULO I

Dos Cursos

Art. 1.
- O ensino no Conservatório Mineiro de Música compreenderá os seguintes cursos:
a)Curso de Formação Profissional, destinado à preparação de músicos e virtuoses, constituído de um ciclo de seis anos para os alunos de instrumentos de sopro e de cordas e piano, e de quatro anos para os de canto;
b)Curso de Formação de Professores, destinado à preparação de técnicos-especializados nos diversos ramos de ensino musical, constituído de dois ciclos, sendo o primeiro de seis anos para os alunos de instrumentos de sopro e de cordas e piano, de quatro anos para os de canto e de dois anos para os de instrumentação e composição e regência; e o segundo ciclo, de dois anos para todos os instrumentos e canto, e de cinco anos para os alunos de instrumentação e composição e regência.
Art. 2.
- O Curso de Formação Profissional terá a seguinte constituição:
a)para instrumentos de sopro ou de cordas:

Teoria musical (3 anos: 1º, 2º e 3º).

Prática de Orquestra (2 anos: 5ºe 6º).

Harmonia e morfologia (2 anos; matéria facultativa: 5º e 6º).

História da música e folclore nacional (2 anos; matéria facultativa: 5º e 6º).

Acústica e biologia aplicadas à música (um ano; matéria facultativa: 1º).

b)para piano:

Teoria musical (3 anos: 1º, 2º e 3º).

Canto coral (2 anos: 4º e 5º).

Transposição e acompanhamento no piano (2 aos: 5º e 6º).

História da música e folclore nacional (2 anos; matéria facultativa: 5º e 6º).

Acústica e biologia aplicadas à música (um ano; matéria facultativa: 6º).

Prática de orquestra (um ano; facultativa: 6º).

Harmonia e morfologia (2 anos; matéria facultativa: 5º e 6º).

c)para canto:

Teoria musical (2 anos: 2º e 3º).

Canto coral (2 anos: 2º e 3º).

Dicção (2 anos: 1] e 4º).

Harmonia e morfologia (2 anos; matéria facultativa: 3º e 4º).

Acústica e biologia aplicadas à música (um ano; matéria facultativa: 3º).

História da música e folclore nacional (2 anos; matéria facultativa: 3º e 4º).

Parágrafo único- No Curso de Formação Profissional o aluno será obrigado a freqüentar pelo menos os dois últimos anos.
Art. 3.
- O Curso de Formação de Professores terá a seguinte constituição:
a)para instrumentos de sopro e cordas:

Teoria musical (3 anos: 1º, 2º 3º).

Harmonia e morfologia (4 anos: 5º, 6º 7º e 8º).

Canto coral (2 anos: 5º e 6]).

Pratica de Orquestra (2 anos: 5º e 6º).

História da música e folclore nacional (2 anos: 7º e 8º).

Acústica e biologia aplicadas à música (um ano: 6).

Pedagogia aplicada à música (2 anos: 7º e 8º).

b)para piano:

Teoria musical (3 anos: 1º, 2º e 3º).

Harmonia e morfologia (4 anos: 5º, 6º, 7º e 8º).

Canto coral (2 anos: 5º e 6º.

Acústica e biologia aplicadas à música (um ano: 6º).

História da música e folclore nacional (2 anos: 7º e 8º).

Pedagogia aplicada à música (2 anos: 7º e 8º).

Prática de orquestra (2 anos; matéria facultativa: 5º, e 6º).

c)para canto:

Teoria musical (2 anos: 2º e 3º).

Piano (2 anos : 3º e 4º de piano coincidentes, respectivamente, com o 1º e 2º ano de canto).

Harmonia da música e folclore nacional (2 anos: 5º e 6º).

Acústica e biologia aplicadas à música: (um ano: 4º).

Pedagogia aplicada à música (2 anos: 5º e 6]).

Dicção (2 anos: 1º e 4]).

Canto coral (2 anos: 3º e 4º).

Declamação lírica (2 anos: 5º e 6º).

d)para instrumentação e composição:

Harmonia e morfologia (2 anos: 1º e 2º).

Harmonia (2 anos: 3º e 4º).

Piano (2 anos: 1º e 2º).

Transposição e acompanhamento ao piano (2 anos: 1º e 2º).

Prática de orquestra (2 anos: 1 e 2º).

Contraponto e fuga (3 anos: 3º, 4º e 5º).

História da música e folclore nacional (2 anos: 3º e 4º).

Acústica e biologia aplicadas à música (um ano: 3º).

Canto coral (2 anos: 1º e 2º).

Conjunto de Câmara (2 anos: 3º e 4º).

Pedagogia aplicada à música (2 anos: 3º e 4º).

Instrumentação e composição (3 anos: 5º, 6º e 7º).

e)para regência:

A mesma seriação do curso de instrumentação e composição, acrescida da cadeira de regência (um ano: 6º).

§ 1º- A matrícula inicial em canto, nos cursos de Formação Profissional e de Formação de Professores, será feita mediante a apresentação de certificado de aprovação no 1º ano de teoria musical e no 2º ano de piano.
§ 2º- Para ingressar no Curso de Instrumentação e Composição de teoria musical e aprovação no 4º anos de piano.
Art. 4.
- É permitido a promoção no ano imediatamente superior com a dependência de aprovação em uma cadeira do ano anterior, exceto a de harmonia e morfologia.

Adapta à legislação federal a lei que rege o Conservatório Mineiro de Música

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

Do concurso de habilitação

Art. 5.
- A matrícula em qualquer ano, salvo o penúltimo de qualquer curso, se fará mediante concurso de habilitação, que se realizará de 20 a 28 de fevereiro de cada ano, e, quando se tratar de matrícula no 1º ano, nele s exigirá também exame de admissão, além de outras provas que venham a ser exigidas na regulamentação de que trata o art. 16.
Art. 6.
- Será considerado habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 7 (sete).
Art. 7.
- Não haverá segunda chamada para a prova de concurso de habilitação.
Art. 8.
- As Comissões julgadoras compor-se-ão de três (3) membros designados pela Congregação.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 9.
- As cadeiras de Prática de Orquestra Conjunto de Câmara, Dicção, Declamação Lírica, Harmonia, Instrumentação de Composição, e Regência, serão regidas por Professores do Conservatório, designados pelo Secretário da Educação, mediante proposta da Congregação e o respectivo pagamento correrá por conta da verba destinada às aulas extranumerárias.
§ 1º- Para as aulas das cadeiras de Prática de Orquestra e Regência, serão utilizados os conjuntos orquestrais mantidos pelo Estado, anexos à Rádio Inconfidência.
§ 2º- O Secretário da Educação estabelecerá em portaria normas para o funcionamento da cadeira de Prática de Orquestra e Conjunto de Câmara.
Art. 10.
- As cadeiras de Harmonia Elementar, Ciências Físicas e Biológicas Aplicadas, Teoria Musical e Solfejo, e Pedagogia Musical passam a determinar-se, respectivamente, Harmonia e Morfologia, Acústica e Biologia aplicadas à Música, Teoria Musical e Pedagogia aplicadas à Música.
Art. 11.
- O período de matrícula e o horário letivo poderão ser alterados, à medida que as necessidades do estabelecimento o exigirem, mediante portaria do Secretário da Educação.
Art. 12.
- É extensiva aos alunos de 1º e de 2º ano de Canto Coral a exigência de notas de aproveitamento.
Art. 13.
- O Secretário da Educação, atendendo anualmente a capacidade das salas do Conservatório, fixará em portaria a matrícula de cada série de cada curso.
Art. 14.
- As atuais cadeiras de Teclado passam a denominar-se de Piano.
Art. 15.
- Aos Professores do Conservatório Mineiro de Música, com mais de cinco (5) anos de exercício no ensino Artístico Musical do Estado, e que sejam diplomados nas respectivas cadeiras que ocupam, serão expedidos títulos de efetivação.
Art. 16.
- Até que o Poder Executivo regulamente a presente lei, continuará o Conservatório a reger-se pelo Regulamento em vigor.
Art. 17.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto na parte referente à organização dos cursos, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1951.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de setembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Sílvio Barbosa, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.

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