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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 608

Nº 608/1950

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a concessão de isenção de tributos à Academia Mineira de Letras.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Academia Mineira de Letras isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” e de taxas, para a compra do imóvel representado pelo 6º pavimento no 5º andar do Edifício Carijós, situado à rua Carijós, n. 150, nesta Capital, e destinado à sua sede.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de agosto de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Cândido Lara Ribeiro Naves

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