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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6078, de 26 de abril de 1973

Nº 6078/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre classificação de gado vacum para cadastramento.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Para efeito de cadastramento de gado vacum nas repartições fazendárias do Estado, a sua classificação far-se-á de acordo com critério de diferenciação baseado na nomenclatura seguinte:
Ivacas solteiras;
IIvacas com crias;
IIIbezerros desmamados;
IVbezerras desmamadas;
Vnovilhos;
VInovilhas;
VIIreprodutores e
VIIIbois carreiros.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, instruções para a adoção da classificação a que se refere o artigo.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

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