Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6067, de 21 de dezembro de 1972

Nº 6067/1972

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- O art. 100 da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 100 - A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

Ihavendo espontaneidade no recolhimento:
a)3% (três por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
b)7% (sete por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias contados nas condições previstas na alínea “a”;
c)15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados nas condições previstas na alínea “a”;
d)25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea “a”;
e)30% (trinta por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea “a”;
IIhavendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a)de 50% (cinqüenta por cento) quando paga imediatamente ou se houver notificação fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta;
b)de 30% (trinta por cento), quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado;
c)de 30% (trinta por cento), se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado”.

Altera a Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, nos casos em que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O art. 114 da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documento relativos:

Iàs finalidades escolares, militares ou eleitorais;
IIà vida funcional de servidores do Estado;
IIIaos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas;
IVaos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for, comprovadamente, carente de recursos;
Và situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;
VIaos estabelecimento de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
§ 1º- A isenção a que se refere o inciso VI não se aplica aos casos do registro policial ou sua renovação, quando se tratar de hotéis, pensões e similares.
§ 2º- São, também, isentos da Taxa de Segurança Pública o funcionamento e as atividades desenvolvidas por grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível.
§ 3º- Fica concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 1973, isenção da Taxa de Segurança Pública relativa à exibição de películas cinematográficas”.
Art. 3.
- O art. 118, da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 118 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

Ihavendo espontaneidade no recolhimento:
a)3% (três por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
b)7% (sete por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias, contados nas condições previstas na alínea “a”;
c)15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados nas condições previstas na alínea “a”;
d)25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea a;
e)30% (trinta por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea “a”;
IIhavendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a)de 50% (cinqüenta por cento) quando paga imediatamente ou, se houver notificação fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta;
b)de 30% (trinta por cento), quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado;
c)de 30% (trinta por cento), se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado”.
Art. 4.
- As Tabelas A, B e C, da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972, passam a vigorar de acordo com as alíquotas previstas nas Tabelas A, B e C anexas à presente lei.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

TABELA A

Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente por Atos de autoridades Administrativas

Base: maior salário-mínimo vigente no Estado em 31 de dezembro do ano anterior.

Classifi-caçãoDiscriminaçãoPor vez, Dia, Unidade, Função, SessãoPor
mês
Por
Trimes-tre
Por
ano
1
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
ALVARÁS DE LICENÇA OU SUA RENOVAÇÃO, EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINIS-TRATIVA, PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS:
Drogarias, farmácias, depó-sitos de drogas, labora-tórios, indústrias farmacêu-ticas ou suas filiais.
Casas de artigos dentários, casas de ótica, gabinetes de raios-X, laboratórios de análises clínicas, saunas.
Laboratórios de prótese den-tária, salões de beleza, de manicure ou pedicure.
Indústrias de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias assemelhadas.
Indústrias de conservas ali-mentícias de origem animal.
Indústrias químicas de aro-matizantes e substâncias conservadoras.
100%
100%
50%
100%
100%
100%
2ATESTADOS EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINIS-TRATIVA1%
3CARTEIRAS DE SAÚDE E OUTRAS NÃO ESPECIFICADAS1%
4
4.1
4.2
4.3
CERTIDÕES
Negativas de débito fiscal, por folha.
Não especificadas, por folha.
Busca relativa a período anual.
10%
1%
0,5%
5CONHECIMENTO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, DEPÓSITOS, FIANÇAS, CAUÇÕES, EXCETO DA T. EXPEDIENTE.0,5%
6GUIA DE RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS POR QUALQUER MEIO, QUANDO NÃO HOUVER EXPEDIÇÃO DE CONHECIMENTO, EXCETO A GUIA DE RECOLHIMENTO DA T. EXPEDIENTE0,5%
7DOCUMENTOS NÃO ESPECIFICADOS DE INTERESSE DA PARTE, EXPEDIDOS PELA AUTORIDADE1%
8
8.1
8.2
8.3
8.4
INSCRIÇÃO:
Em concursos para cargos públicos
Para exames de suficiência ou outros
De contribuintes por dívida ativa
No Cadastro de Contribuintes do Estado
1%
0,5%
20%
10%
9Processo de licitação (concorrência, tomada de preço e convite)25%
10
10.1
10.2
10.3
10.4
10.5
EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DE NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE RE-GISTROS PÚBLICOS, TABELIÃO, ESCRIVÃO JUDICIAL, POR OFÍ-CIO OU CARTÓRIO, QUANDO NÃO REMUNERADOS PELO ESTADO:
Nas Comarcas de entrância especial.
Nas Comarcas de terceira entrância.
Nas Comarcas de segunda entrância.
Nas Comarcas de primeira entrância.
Nos Distritos de Paz
100%
60%
40%
20%
10%
11REGISTRO DE DIPLOMA OU TÍTU-LO PROFISSIONAL5%
12REVALIDAÇÃO DE CONHECIMENTO DE TRIBUTOS0,5%
13RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÃO ENTRE-GUE AO FISCO20%
14
14.1
TERMOS:
Lavrados em repartição pública para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse da parte.
2%
15
15.1
15.2
TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS:
Até 100 (cem) hectares
Por hectare excedente ou fração.
50%
1%
16FICHA RODOVIÁRIA ACOBERTANDO PRODUTOS OU MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS PARA TRÂNSITO EM TERRITÓRIO MINEIRO.2%
17AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS FEITA POR FUNCIONÁRIO FAZEN-DÁRIO OU JUDICIÁRIO, NAS TRANSMISSÕES INTER-VIVOS OU CAUSA-MORTIS.5%

TABELA B

Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente por Atos de Autoridades Judiciárias e Serventuários da Justiça

Base de Cálculo: maior salário mínimo vigente no Estado em 31 de dezembro do ano anterior

Classifi-caçãoDiscriminaçãoPor vez, Dia, Unidade, Função, SessãoPor
mês
Por
Trimes-tre
Por
Ano
1ALVARÁS DE QUALQUER NATUREZA2%
2ATESTADOS DE QUALQUER NATU-REZA1%
3
3.1
3.1.1
3.1.2
3.2
3.2.1
3.2.2
3.3
3.3.1
3.3.2
3.4
3.4.1
3.4.2
3.5
3.5.1
3.5.2
CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS E SUAS REVALI-DAÇÕES:
De registros de imóveis, por folha e por registro:
Até dois nomes
Por nome excedente
De registros de protestos, por folhas e por protesto:
Até dois nomes
Por nome excedente
De registro de títulos e documentos, por folha e por registro:
Até dois nomes
Por nome excedente
De registro civil de pessoas jurídicas, por folhas e por registro:
Até dois nomes
Por nome excedente
Passadas por cartórios do judicial, por folha:
Até dois nomes
Por nome excedente
1%
0,5%
1%
0,5
1%
0,5%
1%
0,5%
1%
0,5%
4PETIÇÃO DIRIGIDA A AUTORI-DADE JUDICIÁRIA - cada0,2%
5TRASLADO DE DOCUMENTO OU PEÇAS, POR UNIDADE1%
6AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS OU FOTOCÓPIAS, POR FOLHA0,25%
7
7.1
7.2
7.3
RUBRICA DE LIVROS:
De até 250 (duzentas e cinqüenta) folhas
De mais de 250 a 500 folhas
De mais de 500 folhas
2%
4%
6%
8REGISTRO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO2%
9POR PROTESTO LAVRADO OU CANCELADO2%
10POR ESCRITURA LAVRADA2%
11POR AVERBAÇÃO EFETUADA, EXCETO HOMONÍMIA.0,5%

TABELA C

Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de Atos de Autoridades Policiais

Base de Cálculo: maior salário mínimo vigente no Estado em 31 de dezembro do ano anterior

Classifi-caçãoDiscriminaçãoPor vez, Dia, Unidade, Função, SessãoPor
mês
Por
Trimes-tre
Por
Ano
1
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
1.7
1.8
PELO REGISTRO E CREDENCIA-MENTO EM DIVERSÃO PÚBLICA OU SUA REVALIDAÇÃO
Serviço de auto-falante
Casas, estabelecimentos, em-presas e locais permanentes de diversões públicas e outras entidades, tais como estádio, ginásio, sala ou salão de auditório de emis-sora de rádio ou televisão ou semelhantes
Clube, associação, associa-ção recreativa, agremiação, união, aliança, sociedade e entidades arrecadadoras de direitos autorais e seus agentes no Estado.
Agente, empresário, agência, firma, entidade ou pessoa que atue como intermediário credenciado a contratar serviços considerados ativi-dades de diversões públicas em geral
Orquestra que atue em estabelecimento ou local de diversão pública
Conjunto musical de até 6 (seis) figurantes que atue em estabelecimento ou local de diversão pública
Confederação, federação e liga esportiva
Agência ou agente creden-ciado de loteria esportiva e casas lotéricas, por esta-belecimento
2%
5%
20%
20%
20%
10%
50%
100%
2
2.1
2.1.1
2.1.1.1
2.1.1.2
2.1.1.3
2.1.2
2.1.2.1
2.1.2.2
1.2.2.3
2.1.3
2.1.4
2.1.5
2.2
2.2.1
2.2.2
PELO FUNCIONAMENTO DE ESTA-BELECIMENTO DE EXIBIÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS E TEATRAL:
Cinemas:
Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo espe-cial, por sessão realizada:
Com lotação até 600 lugares
Com lotação até 1.200 lugares
Com lotação acima de 1.200 lugares
Nas demais cidades do Estado, por sessão realizada:
Com lotação até 600 lugares
Com lotação até 1.200 lugares
Com lotação acima de 1.200 lugares
Ambulantes, com ou sem remuneração pelo público, por sessão realizada ou vez
Espetáculos cinematográficos em bares, restaurantes e similares, por sessão realizada
Espetáculos cinematográficos inclusive com números de variedades, no sistema “drive-in”, por sessão rea-lizada
Teatro, show, representação, desfile e outros espetá-culos, por sessão ou vez:
Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial
Nas demais cidades do Estado
2%
2,5%
3%
1%
1,5%
2%
0,5%
1,5%
2%
10%
5%
3
3.1
3.1.1
3.1.1.1
3.1.1.2
3.1.2
PELO FUNCIONAMENTO DE ESTA-BELECIMENTO COM EXECUÇÃO MU-SICAL PARA DANÇA E DI-VERSÕES EM GERAL:
Bailes:
Firma, empresa, organização e entidade que promova bai-les públicos, por sessão ou vez:
Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial
Nas demais cidades do Estado
Em clube social, desportivo, urbano e campestre, com cobrança de ingresso ou venda de mesa, por sessão ou vez:
50%
20%
3.1.2.1
3.1.2.2
3.1.3
3.1.3.1
3.1.3.2
3.1.4
3.1.4.1
3.1.4.2
3.2
3.3
3.3.1
3.3.2
3.3.2.1
3.3.2.2
3.3.3
3.3.3.1
3.3.3.2
3.3.4
3.3.4.1
3.3.4.2
3.3.5
3.3.5.1
3.3.5.2
3.3.6
3.3.6.1
3.3.6.2
3.3.7
Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial
Nas demais cidades do Estado
Baile e matinée ou vesperal dançante carnavalescos e “reveillons”, se realizados em cinema, teatros, pavilhões e recinto aberto, por vez:
Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial
Nas demais cidades do Estado
Idem, se realizados em cabaré, “dancings”, boites ou estabelecimentos congê-neres, por vez:
Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial
Nas demais cidades do Estado
Pelo funcionamento de clube e empresa que ministre aulas de danças
Pelo funcionamento de “boite”, “dancing”, cabaré ou estabelecimento semelhan-te, bar, hotel, motel e restaurante musicados:
Hotel, motel e pensão, com música mecânica - transmis-são, recepção, retransmis-são, reprodução ou qualquer forma de divulgação de som musical, ainda que fornecido por empresa especializada
“Boite”, “dancing”, cabaré ou estabelecimento seme-lhante, classificado de 1ª (primeira) ordem:
Com música mecânica, em condições idênticas às item 3.3.1
Com música ao vivo dentro de programação normal
“Boite”, “dancing”, cabaré ou estabelecimento semelhante, classificado de 2ª (segunda) ordem:
Com música mecânica, em condições idênticas às de item 3.3.1
Com música ao vivo dentro de programação normal
“Boite”, “dancing”, cabaré ou estabelecimento semelhan-te, classificado de 3ª (ter-ceira) ordem:
Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1
Com música ao vivo, dentro de programação normal
Bar, restaurante ou similar, com pista de dança:
Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1
Com música ao vivo, dentro de programação normal
Bar, restaurante ou similar, sem pista de dança:
Com música, em condições idênticas às do item 3.3.1
Com música ao vivo, dentro de programação normal
Outros estabelecimentos comerciais não mencionados nos itens anteriores, sem pista de dança, em condições idênticas às do item 3.3.1
20%
10%
50%
25%
120%
60%
15%
100%
120%
60%
100%
50%
90%
45%
80%
40%
50%
25%
10%
4
4.1
4.2
POR OUTRAS EXIBIÇÕES OU DEMONSTRAÇÕES, COM CARÁTER INSTRUTIVO OU RECREATIVO, COM ENTRADA PAGA, POR VEZ:
Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial
Nas demais cidades do Estado
0,5%
0,25%
5
5.1
5.2
5.3
PELA APRESENTAÇÃO DE ESPE-TÁCULO PÚBLICO, SEM ENTRADA PAGA, POR ESPETÁCULO:
“Gincana” ou corrida de automóveis ou motocicletas
Corrida de “Kart”
Corrida de bicicleta
100%
50%
10%
6
6.1
6.2
6.3
6.4
6.4.1
6.4.2
PELA APRESENTAÇÃO DE ESPE-TÁCULO PÚBLICO, COM ENTRADA PAGA OU CONVITE:
Corrida de cavalos, por páreo
Ringue de patinação, por dia
Luta de boxe, luta livre ou de outro tipo, por espetá-culo
Esportes profissionais, por ingresso de adulto:
Na Capital
No Interior
10%
2%
100%
0,05%
0,02%
7
7.1
7.2
7.2.1
7.2.2
7.2.3
7.3
7.4
7.5
7.6
PELO FUNCIONAMENTO:
De tiro ao alvo
De aparelhos de divertimento ou recreação, por aparelho:
Aparelho eletrônico e outros, inclusive o tipo “americano”
“snoocker” e bilhar (comuns)
“snoocker” e bilhar minia-tura, futebol de mesa, e assemelhados, com inserção de fichas, moedas ou dotados de dispositivos registra-dores de partidas e outros aparelhos de divertimento
De “boliches”, por pista e por mês
De “tobogã”, por pista e por mês
De “jumping car” e asseme-lhados
De “parque de diversões” do tipo tradicional, por dia e por aparelho ou modalidade de diversão, no mínimo de 2,5%
0,5%15%
10%
20%
100%
20%
25%
25%
8PELO FUNCIONAMENTO DE SERVI-ÇO DE ALTO-FALANTES1%
9
9.1
9.2
PELO FUNCIONAMENTO DE CIRCO, “CIRCO-TOURADA”, “CIRCO-TEATRO” E ASSEMELHADOS, POR DIA:
Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial
Nas demais cidade do Estado
5%
1%
10PELO FUNCIONAMENTO DE “BAR-RAQUINHAS”, POR DIA0,5%
11
11.1
11.2
PELA SAÍDA DE PROPAGANDISTA EM TRAJE CARACTERÍSTICO, POR DIA:
Individualmente
Em conjunto
1%
2%
12
12.1
12.2
PELO FUNCIONAMENTO NORMAL PARA OS RESPECTIVOS AS-SOCIADOS DE CLUBES, ASSO-CIAÇÕES ESPORTIVAS OU MISTO-RECREATIVAS, QUE MANTENHAM CORRIDA DE CAVALOS, PISTA DANÇA, SALA DE EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS MUSICAIS, CINE-MATOGRÁFICOS OU TEATRAIS, OU “STAND” DE TIRO AO ALVO:
Em Belo Horizonte ou cidade do grupo especial
Nas demais cidades do Estado
200%
100%
13
13.1
13.2
13.3
13.4
PELO FUNCIONAMENTO DE JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS, EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU AINDA EM LOCAIS ONDE SEJA A ÚNICA ATIVIDADE:
Em clubes ou locais clas-sificados na classe “A”
Em clubes ou locais clas-sificados na classe “B”
Em clubes ou locais classificados na classe “C”
Em clubes ou locais clas-sificados na classe “D”
400%
250%
150%
75%
14PELO FUNCIONAMENTO EVENTUAL DE OUTRAS MODALIDADES DE DIVERSÕES PÚBLICAS FORA DAS ESPECIFICADAS NOS ITENS ANTERIORES, POR DIA5%
15
15.1
15.1.1
15.1.1.1
15.1.1.2
15.1.1.3
15.1.2
15.1.3
15.1.3.1
15.1.3.2
15.1.4
15.1.4.1
15.1.4.2
15.1.4.3
15.1.5
15.1.5.1
15.1.5.2
15.1.6
15.1.6.1
15.1.6.2
15.1.6.3
15.1.6.4
15.1.7
15.1.8
15.2
15.2.1
15.2.2
15.3
15.3.1
15.3.2
15.3.3
15.4
15.4.1
15.4.2
15.5
VISTORIA TÉCNICO-POLICIAL
Pela vistoria inicial, revalidação anual ou reno-vação em qualquer época em que se fizer necessária para verificação de condições de funcionamento ou segurança de casas, estabelecimentos ou locais de diversões públicas:
Em cinema:
Com lotação até 600 lugares
Com lotação até 1.200 lugares
Com lotação acima de 1.200 lugares
Em teatro
Em clube, associações ou similares:
Das instalações gerais
Das instalações de cada modalidade de diversão pú-blica
Em circo e similares:
Com lotação até 600 lugares
Com lotação de 601 até 1.200 lugares
Com lotação acima de 1.200 lugares
Em parques de diversões e similares:
Com até 5 (cinco) aparelhos ou modalidades de diversão pública
Com mais de 5 (cinco) aparelhos ou modalidades de diversão pública
Em estabelecimento ou local que mantenha vitrola, apa-relho de música mecânica com inserção de ficha ou esfera, futebol de mesa, futebol miniatura e outros aparelhos de diversões, fixos ou am-bulantes, sujeitos ou não a alteração de local:
Em local com um aparelho
Em local com dois ou três aparelhos
Em local com quatro a seis aparelhos
Em local com mais de seis aparelhos
Em “boite”, cabaré, “taxi-girl”, “dancing” e similares
Pela vistoria inicial do uso e segurança para brinquedos, aparelhos e equipamentos de diversão e jogos permitidos
Pela vistoria em veículo acidentado e local de acidente, para levantamento de danos:
Na sede do município
Em outros locais
Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação pri-vada, de desabamento ou incêndio cujos danos são avaliados
Danos no valor de até 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo da Capital do Estado
Danos no valor de até 100 (cem) vezes o salário-mínimo da Capital do Estado
Danos de valor de mais de 100 (cem) vezes o salário-mínimo da Capital do Estado
Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação penal:
Na sede do município
Em outros locais
Pela expedição de segunda via de laudo de vistoria ou pericial
10%
20%
30%
20%
30%
15%
10%
20%
30%
20%
30%
10%
20%
30%
40%
40%
5%
30%
50%
20%
30%
40%
30%
50%
30%
16
16.1
16.1.1
16.1.2
16.2
16.3
16.4
16.5
16.6
16.7
PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DA POLÍCIA POLÍ-TICA:
Licença para o comércio por atacado e a varejo de produtos controlados pela autoridade policial:
Comércio
Depósitos de explosivos e acessórios
Licença para indústria, depósito e emprego de produ-tos controlados por autori-dade policial
Licença para oficina de armeiro, cromagem ou oxida-ção de armas
Licença para “blaster”, co-lecionador de armas e repre-sentante de produtos contro-lados
Para porte de arma de defesa pessoal
Para porte de arma de esporte ou caça
Para certificado permanente de registro de arma
2%30%
20%
50%
30%
10%
10%
5%
17CANCELAMENTO DE NOTAS CRIMI-NAIS3%
18RETIFICAÇÃO DE NOME3%
19
19.1
19.1.1
19.1.2
19.1.3
19.1.4
19.2
19.1.3
19.3.1
19.3.2
19.4
19.5
19.5.1
PELA EXPEDIÇÃO DE:
Atestados:
De antecedentes criminais ou policiais
De residência
De antecedentes políticos ou sociais
Para outros fins
Certidão, por folha
Cédula de identidade, por via
Domiciliar
Em postos volantes
Carteira de identidade fun-cional modelo “003”
Folha corrida, por via
Em postos volantes
2%
2%
2%
2%
1%
5%
20%
6%
3%
3%
4%
20
20.1
20.2
20.3
20.4
20.5
20.6
20.7
20.8
20.9
PELO REGISTRO DE SITUAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE ES-TRANGEIROS, NO ESTADO:
Inscrição de estrangeiro
Registro de estrangeiro
Expedição de carteira de identidade para estrangeiro
Prorrogação ou transformação de expediente de permanência
Retificação de assentamento
Expediente de naturalização
Expedição ou prorrogação de passaporte, inclusive para brasileiros
Visto em passaporte
Expedição de cartão de turista
5%
5%
5%
5%
5%
40%
40%
5%
10%
21
21.1
21.1.1
21.1.1.1
21.1.1.2
21.1.1.3
21.1.1.4
21.1.1.5
21.1.1.6
21.1.2
21.1.3
21.1.4
21.1.5
21.1.5.1
21.1.5.2
21.1.5.3
21.1.5.3.1
21.1.5.3.2
21.1.5.3.3
21.1.5.3.4
POR REGISTROS POLICIAIS:
Pelo registro inicial, revalidação ou transferên-cia:
Registro em hotel, motel, pensão, hospedaria, casa de cômodos e similares:
Com até 5 (cinco) quartos ou apartamentos
De 6 (seis) a 10 (dez) quartos ou apartamentos
De 11 (onze) a 20 (vinte) quartos ou apartamentos
De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) quartos ou aptos.
De 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) quartos ou apar-tamentos
Com mais de 50 (cinqüenta) quartos ou apartamentos
Pelo registro e fiscalização de edifício de apartamentos, por apartamento e por ano
Pela autenticação de livros de entrada e saída de hóspedes em hotéis e assemelhados e de residentes em edifícios de aparta-mentos, pelos termos de abertura e encerramento e rubrica de folhas e fichas
Pelo registro e credencia-mento de pessoas que exerçam ocupações autônomas e ou-tras, relacionadas com pres-tação de serviços vários, tais como agenciadores de hotéis e assemelhados, cam-bistas, lavadores de carros, porteiros, zeladores, faxi-neiros e garagista de edifícios de apartamento, escritório ou garagem, porteiros de estabeleci-mentos de diversões e ocu-pações similares, todas su-jeitas à fiscalização e controle policiais
Pelo registro, licenciamento e fiscalização de firma, empresa ou entidade, espe-cializada em vigilância ostensiva e transporte de valores e numerário, ou ainda empresas ou entidades que mantenham por si próprias essas atividades:
Pelo registro inicial e sua revalidação anual
Pela vistoria anual de armamento e munição
Pela orientação, controle e fiscalização do pessoal des-tinado ao serviço
Até 100 (cem) vigilantes
De 101 (cento e um) a 300 (trezentos) vigilantes
De 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) vigilantes
Acima de 500 (quinhentos) vigilantes
2%
2%
20%
20%
20%
30%
40%
60%
80%
100%
2%
100%
150%
200%
300%
22
22.1
22.2
22.3
22.4
22.5
22.6
22.7
22.8
22.9
22.10
22.11
22.12
POR EXAME E EXPEDIENTE RELACIONADO COM MEDICINA LEGAL:
Exame de sanidade mental
Exame toxicológico mineral
Exame toxicológico orgânico fixo
Exame toxicológico volátil
Exame de acidente do trabalho
Exame de acidente do trabalho, com especialização
Exumação para atender a interesses particulares
Certidões, por folha
Atestados, para fins diver-sos
Velórios simples
Velório de luxo
Declaração de óbito
10%
30%
40%
20%
30%
50%
500%
1%
1%
15%
30%
5%
23
23.1
23.1.1
23.1.2
23.1.3
23.1.4
23.1.5
23.1.6
23.1.7
23.1.8
23.1.9
23.2
23.2.1
23.2.2
23.2.3
23.2.4
23.3
23.3.1
23.3.1.1
23.3.1.2
23.3.2
23.3.2.1
23.3.2.2
23.3.3
23.3.4
23.4
23.4.1
23.4.2
23.4.3
23.5
23.5.1
23.5.2
23.5.3
23.5.4
23.6
23.6.1
23.6.2
23.6.3
23.6.4
23.6.5
23.6.6
23.6.7
23.6.8
23.6.9
23.6.10
23.6.11
23.6.12
23.7
23.7.1
23.7.2
23.8
23.8.1
23.8.2
23.9
23.9.1
23.9.2
23.9.3
23.9.4
POR ATOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO
Habilitação de condutores de veículos:
Inscrição para exame de habilitação à Carteira Na-cional da categoria de amador
Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional da categoria de profissional
Inscrição para exame de habilitação à condução de veículos de tração animal
Exame especial para can-didato portador de defeito físico
Registro de Carteira Nacio-nal de Habilitação (aver-bação)
Segunda via da Carteira Nacional de Habilitação
Expedição de licença para aprendizagem
Repetição de exame de habilitação da categoria de amador
Repetição de exame de habilitação da categoria de profissional
Exames de sanidade física e mental:
Exame de sanidade física e mental, para amadores, periódicos, realizados pelo Estado
Exame de sanidade física e mental, para profissionais, realizado pelo Estado
Exame de sanidade física e mental, para amadores, realizados por terceiros
Exame de sanidade física e mental, para profissionais, realizado por terceiros
Exame psicotécnico:
Para profissionais:
Realização pelo Estado
Realizado por terceiros
Para amadores:
Realizado pelo Estado
Realizado por terceiros
Revisão de exame psico-técnico
Segunda via do exame psicotécnico
Escolas de formação de motoristas:
Licença anual para funcionamento de escola
Certificado de habilitação de diretor ou instrutor de escola
Segunda via de certificado de habilitação do diretor ou instrutor de escola
Matrícula de condutor de veículos:
Matrícula de motorista profissional em veículo automotor
Matrícula “a termo” para motorista profissional em veículo automotor
Segunda via de matrícula de motorista profissional
Baixa de matrícula de moto-rista profissional
Veículos:
Autorização especial para conduzir veículo automotor
Vistoria de veículo requerida pela parte
Transferência de propriedade de veículo
Alteração de registro de veículo automotor
Baixa de registro de veículo automotor
Retorno de placa ao veículo automotor
Nova selagem de placa de veículo automotor
Corte de placa requerida pela parte
Reserva de placa até 60 (sessenta) dias
Estadia do veículo apreendido, por dia
Remoção de veículo na sede do município
Remoção de veículo em outros locais, por quilômetro
Licenças especiais:
Autorização para conduzir prevista no inciso I do art. 171 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito
Autorização para conduzir prevista no inciso II do art. 171 do Regulamento do Código Nacional de trânsito
Perícias danos:
Laudo pericial, na sede do município
Laudo pericial, em outros locais
Diversos:
Certidão de habilitação ou antecedentes, requerida pela parte
Cópia de prontuário, reque-rida pela parte
Termo de abertura e encerramento de livro e rubrica de folhas
Interposição de recurso contra notificação ou auto de infração do trânsito
20%
10%
5%
20%
10%
10%
5%
10%
5%
10%
5%
5%
2,5
20%
5%
30%
10%
10%
5%
100%
10%
5%
5%
10%
2%
2%
5%
5%
10%
10%
10%
5%
5%
5%
10%
2%
20%
1%
2%
5%
30%
50%
2%
5%
10%
2%
24
24.1
24.1.1
24.1.2
24.1.3
24.1.4
24.1.5
24.1.6
24.2
24.2.1
24.2.2
24.2.3
24.2.4
24.2.5
24.2.6
PELO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO:
Estabelecimento industrial ou comercial, inclusive de-pósito, agência ou equiva-lente, com área construída:
Até 50 m²
Até 80 m²
Até 120 m²
Até 200 m²
Até 300 m²
De mais de 300 m²
Imóvel residencial, com área construída:
Até 50 m²
Até 80 m²
Até 120 m²
Até 200 m²
Até 300 m²
De mais de 300 m²
10%
15%
20%
25%
30%
35%
Isento
10%
15%
20%
25%
30%

OBSERVAÇÕES

ICaso os estabelecimentos previstos no item 3 desta Tabela usem em sua pro-gramação normal diária música ao vivo e mecânica, a Taxa de Segurança Pública será a média aritmética das duas alíquotas.
IICobrar-se-á a metade das alíquotas constantes dos itens 3.3.5 e 3.3.6, no caso de bares, lanchonetes, res-taurante ou similares que funcionem somente até às 20 (vinte) horas.
IIIA classificação das casas e estabelecimentos prevista na Tabela será feita pela autoridade po-licial encarregada de fornecer o alvará, sujeito à aprovação ou alteração pela autoridade fazendária e o critério para apuração dessa classificação terá por base as características locais ou regionais.
IVPara os efeitos dessa Lei, consideram-se cidades integrantes do grupo espe-cial, aquelas que contém com mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes.
VNão está sujeito à Taxa de Segurança Pública, o funcionamento de aparelhos de transmissão de música, tais como rádio, radiolas, gravadores e reprodutores de fitas e de outros tipos, comumente usados para “música ambiental”, insta-lados em estabelecimentos bancários, escritórios, ele-vadores de edifícios, hospi-tais, escolas e outros lo-cais não considerados de diversão pública.
VIOs registros anuais constantes dos itens 1 e 2 ficarão revalidados para o ano seguinte, mediante o pagamento da taxa corres-pondente, somente desobri-gando esse pagamento a baixa do registro.
VIINa expedição ou prorrogação de passaporte, a Taxa de Segurança Pública será reduzida a 10% (dez por cento) para o que comprovar viajar ao exterior para atender a Congresso ou Conferências Internacionais, para fins de bolsa de estudo concedida por entidades educacionais ou represen-tação de outros países ou, ainda, para o que viajar ao exterior a serviço da União, Estado ou Município.
VIIIA taxa prevista nos incisos 24.1 e 24.2 será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que já possuem o serviço instalado pelo Estado, quanto nos municípios vizi-nhos, desde que suas sedes distem até 60 (sessenta) km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.
IXA cobrança da taxa pelo serviço de prevenção e extinção de incêndios será feita pelo Estado ou mediante convênio com as Prefeituras interessadas, tendo por base o cadastro predial respectivo.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo