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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6066, de 15 de dezembro de 1972

Nº 6066/1972

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Autoriza a Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e Televisão Educativos a alienar imóveis e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e Televisão Educativos - autorizada a alienar, no todo ou em parte, os terrenos e benfeitorias, incorporados ao seu patrimônio pelo Decreto nº 14.294, de 24 de janeiro de 1972, situados na Fazenda da Gameleira, nesta Capital e constituídos dos quarteirões ns. 35 (trinta e cinco), 59 (cinqüenta e nove), 60 (sessenta) e 100 (cem), do Plano de Urbanização da referida Fazenda.
Art. 2.
- A alienação será realizada mediante licitação, observado o preço mínimo de Cr$3.543.520,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte cruzeiros), conforme avaliação procedida pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 1º- Ocorrendo a hipótese de alienação parcial do imóvel, descrito no artigo 1º, observar-se-á, sempre, o preço mínimo, por metro quadrado, que conta do laudo de avaliação da Secretaria de Estado de Administração.
§ 2º- Será dispensada a licitação quando o promitente comprador for pessoa de direito Público ou quando se tratar de entidade criada, mantida ou subvencionada pelos Governos da União, do Estado ou do Município.
Art. 3.
- O produto da alienação de que trata esta lei destinar-se-á à construção de prédio, aquisição e instalação de equipamentos da Televisão Educativa.
§ 1º- Ficam gravados com a cláusula de inalienabilidade, construídos ou adquiridos, com os recursos resultantes da alienação de que trata esta lei.
§ 2º- A Fundação poderá ainda, aplicar parte dos recursos de que trata o artigo para o custeio de despesas com a construção dos prédios da administração e dos transmissores, bem como a instalação das antenas da Rádio Inconfidência.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues

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