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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6057, de 13 de dezembro de 1972

Nº 6057/1972

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Art. 1. Art. 2.
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Concede subvenções a diversas entidades, através de dotação orçamentária.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Serão concedidas subvenções a entidades diversas, no valor de Cr$2.360.000,00 (dois milhões, trezentos e sessenta mil cruzeiros), conforme dotação contida no Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1973, em Lei de iniciativa do Poder Legislativo, a ser votada em 1973.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

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