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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6050

Nº 6050/1972

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Art. 1.
- Os serviços auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, previstos no artigo 44, inciso II, da Resolução nº 46, de 29 de dezembro de 1970, têm a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIInspetoria de Finanças;
IIISecretaria:
a)Secretaria Judiciária Civil
b)Secretaria Judiciária Criminal.

Organiza os serviços auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, dispõe sobre o seu pessoal e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Presidente do Tribunal de Alçada, desempenhar atividades de relações públicas e outras atividades definidas pela Presidência.
Art. 3.
- A Inspetoria de Finanças competem as atribuições de superintender as atividades relacionadas com a administração financeira, com o patrimônio e a contabilidade, no âmbito do Tribunal de Alçada, observadas as prescrições legais.
Parágrafo único- São da competência da Inspetoria de Finanças as atividades de orçamento, patrimônio e contabilidade.
Art. 4.
- A Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, sob a supervisão de um Secretário desempenhará as seguintes atividades:
Ipessoal, material e estatística;
IIbiblioteca, documentação e jurisprudência;
IIIprotocolo, arquivo, correspondência e publicações;
IVtransporte, zeladoria e serviços gerais.
Parágrafo único- As atribuições das unidades previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do artigo 1º serão definidas pelo Tribunal de Alçada, através de Resolução.
Art. 5.
- Para o desempenho das atividades técnicas e administrativas dos serviços auxiliares do Tribunal de Alçada são criados os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, constantes dos Anexos I e II, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo único- O Tribunal de Alçada, através de Resolução, especificará as classes dos cargos previstos nos Anexos I e II.
Art. 6.
- O Presidente do Tribunal de Alçada poderá atribuir gratificação de função, até o valor máximo de 30% (trinta por cento) do salário-base do respectivo cargo, a servidor no exercício de tarefas anualmente indicadas e aprovadas pelo Tribunal de Alçada e dentro da verba orçamentária.
Art. 7.
- Mediante solicitação de seu Presidente, poderá ser lotado no Tribunal de Alçada servidor do Estado, com o seu respectivo cargo, desde que corresponda este a outro de sistemática de classificação do Tribunal, sem aumento da lotação prevista nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único- Igual faculdade é assegurada aos demais Poderes.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Tribunal de Alçada o crédito especial de Cr$341.000,00 (trezentos e quarenta e um mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1973, deste total destinando-se Cr$291.000,00 (duzentos e noventa e um mil cruzeiros) para pagamento de vencimento do pessoal a que se refere esta lei e Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) para instalação dos seus serviços auxiliares.
Parágrafo único- Para a execução do disposto no artigo, serão anuladas, até o montante do valor do crédito, dotações de despesas correntes e de capital, constantes dom orçamento do Estado.
Art. 9.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, aos 6 de dezembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

ANEXO I

Cargos de provimento em comissão, lotados no Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais

DenominaçãoSímboloNºValor
SecretárioTA-511.188,00
Pesquisador de JurisprudênciaTA-511.188,00
Inspetor de FinançasTA-41926,00
Oficial de GabineteTA-32820,00
BibliotecárioTA-21756,00
Secretário de CâmaraTA-11454,00

ANEXO II

Cargos de provimento efetivo, lotados no Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais

DenominaçãoSímboloNºValor
Secretário JudiciárioTA-VII3972,00
Redator de estenografiaTA-VI1756,00
TaquígrafoTA-V5604,00
EscriturárioTA-IV14400,00
Auxiliar EstatísticaTA-III1350,00
Oficial de JustiçaTA-III2350,00
MotoristaTA-II3330,00
ServenteTA-I7270,00

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