Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 605
Nº 605/1950
Eleva de 50% as custas judiciárias estabelecidas pelo decreto-lei n. 1.631, de 16 de janeiro de 1946.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de agosto de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Cândido Lara Ribeiro Naves, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior