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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6049, de 6 de dezembro de 1972

Nº 6049/1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura ao Poder Judiciário do crédito especial de Cr$ 740.622,00 para pagamento de vencimentos a juizes, serventuários e auxiliares da Justiça e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$ 740.622,00 (setecentos e quarenta mil, seiscentos e vinte e dois cruzeiros), para atender ao pagamento, nos exercícios de 1972 e 1973, de despesas com vencimentos de juizes, serventuários e auxiliares da Justiça, relativamente a cargos previstos na Resolução nº 46, de 29 de dezembro de 1970, num total de Cr$ 677.566,00 (seiscentos e setenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros) e com gratificação de função judicante num total de Cr$ 63.056,00 (sessenta e três mil e cinquenta e seis cruzeiros), observada a seguinte especificação:

1 - 4 (quatro) Juizes do Tribunal de Alçada;

2 - 2 (dois) Juizes de Direito de Entrância Especial, para as Varas da Fazenda Pública e Autarquias, a serem reinstaladas;

3 - 2 (dois) Juizes de Direito de 3ª Entrância, para as Varas Criminais de Menores e Assistência Judiciária, a serem instaladas nas comarcas de Governador Valadares e Montes Claros;

4 - 4 (quatro) Escrivães do Judicial para as Secretarias das Varas da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, aos quais se atribui o vencimento correspondente ao nível XXII;

5 - 24 (vinte e quatro) Escreventes sendo 6 (seis) em cada Secretaria das Varas da Fazenda Pública de Belo Horizonte, aos quais se atribui o vencimento correspondente ao nível XVII;

6 - 12 (doze) Oficiais de Justiça, sendo 3 (três) em cada Secretaria das Varas da Fazenda Pública de Belo Horizonte, todos com o vencimento correspondente ao nível VIII.

Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica igualmente o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, até o valor do crédito, dotações do orçamento do Estado.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

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