Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6045, de 30 de novembro de 1972
Nº 6045/1972
Dispõe sobre o Conselho de Criminologia e Direito Penal, alterando disposições da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 18 – O Conselho de Criminologia e Direito Penal, órgão normativo do Departamento de Organização Penal, passa a ter as seguintes atribuições básicas:
Parágrafo 1º – Compõem o Conselho de Criminologia e Direito Penal, como membros natos: o Secretário de Estado do Interior e Justiça, que será seu Presidente, o Procurador Geral do Estado e o Diretor do Departamento de Organização Penal.
Parágrafo 2º – Compõem ainda o Conselho um representante do Tribunal de Justiça, que será um dos Desembargadores de Câmara Criminal, um representante da Assembléia Legislativa, designado pela respectiva Mesa da Assembléia e um da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil”.
(Expressão “um representante da Assembléia Legislativa, designado pela respectiva Mesa da Assembléia” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 4/4/1973.)
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Rafael Caio Nunes Coelho