- É o Poder Executivo autorizado a adquirir os seguintes bens imóveis:Ide propriedade da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - com sede em Belém, Estado do Pará, no Edifício JK, lote n. 3 (três), situado próximo à avenida W-3, no setor comercial sul, na cidade de Brasília, Distrito Federal:
a)8 (oito) conjuntos autônomos (salas), do 9º (nono) andar do referido Edifício, de ns. 91 (noventa e um) a 98 (noventa e oito);
b)1 (um) conjunto autônomo (salas) do 10º (décimo) andar do referido Edifício, de n. 107 (cento e sete)
IIDe propriedade do Banco do Estado de Minas Gerais, com sede nesta Capital:
a)11 (onze) pavimentos, correspondentes aos andares de ns. 14 (quatorze) a 20 (vinte) e 22 (vinte e dois) a 25 (vinte e cinco) do Edifício sede do Banco do Estado de Minas Gerais, situado à Rua Rio de Janeiro, n. 471, em Belo Horizonte;
b)o prédio localizado à rua Rio de Janeiro n. 128, na cidade de Divinópolis;
c)o prédio situado à rua Macau do Meio, n. 200, na cidade de Diamantina;
d)uma loja, o primeiro andar e parte do segundo, situados à rua Halfeld, n. 414, na cidade de Juiz de Fora;
e)duas lojas e 2 (dois) apartamentos do prédio situado à Av. Afonso Pena n. 597, na cidade de Uberlândia.
Parágrafo único- Os imóveis de que trata o artigo destinam-se à instalação de repartições públicas estaduais.