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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 599

Nº 599/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a isenção do imposto de transmissão de propriedade.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a isentar do imposto de transmissão de propriedade a Associação Rural Centro de Minas, com sede na cidade de Sete Lagoas, para aquisição de um terreno que se destina à construção do Parque de suas exposições.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de julho de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Cândido Lara Ribeiro Naves

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