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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 598

Nº 598/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Reduz o período de arregimentação dos aspirantes da Polícia Militar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Após seis meses de arregimentação e interstício, será o aspirante a oficial da Polícia Militar promovido, observadas as demais normas do Regulamento de Promoções, se estiver desfalcado o quadro de segundos tenentes, por falta de aspirantes que satisfaçam o requisito exigido (período de arregimentação de um ano) para preenchimento das vagas.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de julho de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Geraldo Teixeira da Costa, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior

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