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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 597

Nº 597/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Modifica o parágrafo único dos artigos 6º e 7º da Lei n. 497, de 24 de novembro de 1949.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Substitua-se no parágrafo único dos artigos 6º e 7º da Lei n. 497, de 24 de novembro de 1949, a palavra “reforma” por “inatividade”.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de julho de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Geraldo Teixeira da Costa, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior

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