Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5946, de 11 de julho de 1972
Nº 5946/1972
Dispõe sobre o soldo dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 9º - ..................
Subtenente;
1º Sargento;
2º Sargento;
3º Sargento;
Cabo;
Soldado de 1ª Classe;
Soldado de 2ª Classe (Recruta).”
“Art. 61 - A gratificação de tempo integral de serviço é devida ao policial-militar, em face de sua disponibilidade para o serviço público, a qualquer hora do dia ou da noite, nos termos do artigo 15 deste Estatuto, e pela impossibilidade de exercer outra atividade remunerada em entidade pública ou privada, nos termos das legislações federal e estadual específicas.”
“Art. 62 - A gratificação a que se refere o artigo anterior é fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos devidos aos policiais-militares, a cujos proventos, na passagem para a inatividade, será incorporada.”
“Art. 149 - ..........
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Odelmo Teixeira Costa, Coronel
Fernando Antônio Roquette Reis
ANEXO
Tabela de Escalonamento Vertical, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 5.946, de 11 de julho de 1972.
| Posto ou graduação | Índice |
| Coronel | 100 |
| Tenente-Coronel | 90 |
| Major | 80 |
| Capitão | 72 |
| 1º Tenente | 64 |
| 2º Tenente | 58 |
| Aspirante a Oficial | 40 |
| Subtenente | 40 |
| 1º Sargento | 35 |
| 2º Sargento | 28 |
| 3º Sargento | 26 |
| Cabo | 22 |
| Soldado de 1ª Classe | 19 |
| Soldado de 2ª Classe | 14 |
| Aluno CFO (último ano) | 24 |
| Aluno CFO (demais anos) | 15 |