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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5935, de 4 de julho de 1972

Nº 5935/1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão especial à viúva do ex-Deputado José de Rezende Ferraz.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Senhora Maria Fernandes de Rezende Ferraz, viúva do ex-Deputado José de Rezende Ferraz, a pensão mensal de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), enquanto durar a viuvez.
Art. 2.
- Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), podendo para tanto anular, total ou parcialmente, dotações correspondentes a despesas correntes ou de capital do Orçamento vigente do Estado, até o montante do crédito cogitado neste artigo.
Parágrafo único- Nos exercícios subsequentes, as despesas correrão pela dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

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