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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 590

Nº 590/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Abre ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$9.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$9.000,00 (nove mil cruzeiros), para pagamento aos seguintes:

Cr$

Benedito Quintino dos Santos - Diretor do Departamento - Adicionais de 10% relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 19506.000,00
Copérnico Pinto Coelho - Engenheiro Topógrafo - Adicionais de 10% relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 19503.000,00

9.000,00

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 7 de julho de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

César Briggs de Azamor, respondendo pela Secretaria da Viação e Obras Públicas

Paulo Campos Guimarães, respondendo pela Secretaria das Finanças

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