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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5895, de 30 de maio de 1972

Nº 5895/1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão especial à viúva do ex-Deputado Nacip Raydan Coutinho.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Senhora Idelze Petruceli Raydan, viúva do ex-Deputado Nacip Raydan Coutinho, a pensão mensal de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), enquanto durar a viuvez.
Art. 2.
- Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros), podendo para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações correspondentes a despesas correntes ou de capital do Orçamento vigente do Estado, até o montante do crédito cogitado neste artigo.
Parágrafo único- Nos exercícios subsequentes, as despesas correrão pela dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

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