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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5894

Nº 5894/1972

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as Prefeituras Municipais, para o estabelecimento de bases de cooperação administrativo-fiscal, visando à integração de esforços no sentido de melhor atender a seus interesses comuns no campo da política fiscal.
Parágrafo único- O convênio de que trata o artigo obedecerá a cláusula uniformes, na conformidade do modelo anexo.

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com as Prefeituras Municipais, para o estabelecimento de bases de cooperação administrativo-fiscal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, aos 30 de maio de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

CONVÊNIO

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de Minas Gerais, através

da Secretaria de Estado da Fazenda e a Prefeitura Municipal de ..........

O Estado de Minas Gerais, representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Doutor Rondon Pacheco, e pela Secretaria de Estado da Fazenda na pessoa do Doutor Fernando Antônio Roquete Reis e a Prefeitura Municipal de ............. representada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Senhor .............

Considerando que a arrecadação e a distribuição da renda tributária entre a União, Estados e Municípios, através dos diversos Fundos e outros sistemas de participação existentes, não mais distinguem interesse isolado em quaisquer níveis de Governo;

Considerando a necessidade de maior e permanente integração das áreas de fiscalização da União, dos Estados e Municípios, através da troca de informações e mútua assistência nos campos administrativos, econômico e fiscal;

Considerando que o esforço conjugado das três áreas governamentais aumentará a eficiência do setor de fiscalização, proporcionando maior rentabilidade do sistema tributário nacional e influindo diretamente no Fundo de Participação dos Estados e Municípios.

Considerando que a fiscalização e a assistência administrativo-tributária, de qualquer nível governamental, podem ser racionalizados e dinamizadas mediante celebração de convênios operacionais, proporcionando redução de custos ao serviço público e maiores facilidades aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias;

Considerando a necessidade de integração do sistema tributário nacional com o objetivo de melhor seu índice de rendimento e proporcionar, ao mesmo tempo, maior assistência e orientação ao contribuinte;

Considerando que o controle e aumento da arrecadação do imposto sobre a Circulação de Mercadorias possibilita melhor eficiência e conseguente crescimento de receita também de outros tributos dos quais partilham o Estado e os Municípios;

Considerando o interesse recíproco do Estado e do Município em manter uma fiscalização mais eficiente sobre a circulação de mercadorias como efetivo instrumento de aumento de suas arrecadações;

Considerando o interesse direto de cada Município no rigoroso controle de sua produção, a fim de se comprovar e elevar seu índice na participação global da receita do ICM destinada aos Municípios;

Considerando o interesse comum do Estado e de cada Município na execução de um amplo programa de Educação Tributária, no qual se destaca a função social do tributo, vinculando-se diretamente a cobrança de impostos e taxas à realização de obras e iniciativas que beneficiem a comunidade;

Considerando, finalmente, o disposto no § 3º, art. 13, da Constituição da República Federativa do Brasil; no art. 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos arts. 6º inciso IV, e 11 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

Resolvem firmar o presente CONVÊNIO que reger-se-á pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Este Convênio objetiva o estabelecimento de bases de cooperação administrativo-fiscal, entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda, abreviadamente Secretaria da Fazenda e o Município de ...................... visando à integração de esforços no sentido de melhor atender a seus interesses comuns no campo da política fiscal.

CLÁUSULA SEGUNDA - Para a consecução dos objetivos enunciados na cláusula anterior, a Secretaria da Fazenda e o Município convenente, adotarão medidas visando:

Ià criação, a instalação e o funcionamento de um Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT no Município:
IIà integração das estruturas fiscais próprias, resguardadas as prerrogativas inerentes a seus cargos ou funções especificas, adotando-se medidas de mútua colaboração, de ordem administrativo-fiscal.
Parágrafo único- O Município convenente poderá após autorização formal da autoridade competente, instalar postos fixos de controle e fiscalização da circulação de mercadorias onde julgar necessário, dentro de seu território, bem como instituir fiscalização volante com os mesmos objetivos.

CLÁUSULA TERCEIRA - Na criação do SIAT compete:

Iao Estado de Minas Gerais as despesas com o material de expediente oficial, de publicações especializadas e de um funcionário estadual para chefiar o SIAT.
IIao Município convenente: as instalações físicas ou as despesas de locação, de material de escritório e de auxiliares de serviço.
§ 1º- O SIAT fica diretamente subordinado à unidade fazendária da Secretaria a que se encontra jurisdicionado o Município, a qual prestará contas mensais, na forma regulamentar e por relatório circunstanciado e padronizado.
§ 2º- As partes convenentes comprometem diligenciarem para que as instalações e funcionamento do SIAT se faça até 60 dias após publicado o presente convênio no órgão oficial do Estado.
§ 3º- O Município convenente indicará funcionário de seu quadro de pessoal efetivo que, sem prejuízo dos seus vencimentos, serão treinados pela Secretaria da Fazenda, para auxiliarem o chefe do SIAT.

CLÁUSULA QUARTA - O SIAT, dentro de sua jurisdição municipal, terá as seguintes atribuições:

Iexpedir os documentos fiscais, na forma regulamentar de controle da circulação de mercadorias;
IIefetuar a arrecadação, obedecidas as normas vigentes;
IIIencaminhar os documentos oficiais na forma regulamentar;
IVelaborar e manter atualizado o cadastro geral de contribuintes;
Vpromover a assistência e orientação dos contribuintes locais em matéria pertinente às suas obrigações fiscais;
VIprestar conta mensal de todo o serviço e relatar detalhadamente seu funcionamento à repartição fazendária a que se encontra jurisdicionado;
VIIencaminhar à repartição fazendária respectiva os pedidos de inscrição estadual;
VIIIcolaborar com os estabelecimentos escolares, estaduais e municipais, na implantação do estudo sobre educação tributária, realizando para fim programas, campanhas e concursos que objetivem a divulgação de noções de técnicas tributárias e a função social do tributo;
IXpromover ampla e permanente divulgação da legislação tributária e melhorem esclarecimentos quanto à obrigação fiscal;
Xdifundir junto à população as obras e serviços prestados pelos governos como decorrentes do tributo pago;
VIinformar e orientar os contribuintes quanto às oportunidades que o Governo oferece no campo do crédito, financiamento, incentivos fiscais e possibilidades de exportação.

CLÁUSULA QUINTA - O Município convenente com prévia anuência da repartição fazendária da Secretaria a que se encontra jurisdicionado, poderá adotar medidas de caráter administrativo-fiscal, que visem especialmente:

Ià permuta de cópias ou vias de documentos fiscais referentes a operações realizadas pelos contribuintes do Estado e do Município a fim de possibilitar a verificação do fiel cumprimento da respectiva legislação tributária e do correspondente pagamento dos tributos devidos;
IIà troca de informações relacionadas com operações efetuadas pelos contribuintes do Estado e do Município ou com atos ou fatos que possam ensejar o pagamento de tributos estaduais e municipais;
IIIà elaboração de laudos de avaliação ou reavaliação e de perícias de interesse fiscal, referentes a bens objeto de transmissão;
Và aposição de “visto” nos documentos fiscais que acompanharem mercadorias destinadas a outro Estado ou Município, mesmo quando em simples trânsito; à fiscalização, na medida do possível, da carga dos veículos que transportarem mercadorias nas condições referidas na alínea anterior, especialmente quando houver descarga parcial durante o percurso adotando-se, então, providências que acautelem os interesses fiscais recíprocos;
VIao estabelecimento de fiscalização especial nas estradas, mantendo, inclusive, postos de fiscalização fixos, para controle de mercadorias e produtos em trânsito;
VIIà lavratura de autos de verificação fiscal, das quais será encaminhada segunda via ao Fisco Estadual, para as diligências necessárias à cobrança do imposto;
VIIIà assistência aos funcionários fiscais do Estado e do Município que forem incumbidos de diligências que interessem aos órgãos fiscalizadores.

CLÁUSULA SEXTA - Na implantação dos serviços, decorrentes das atribuições ora convencionadas, será estipulado pelas partes convenentes, através de aditivo, as normas de trabalho que serão partes integrantes do presente Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - Serão de utilização comum, atendido o princípio de prioridade de serviços, os equipamentos de comunicação e transporte pertencentes à Secretaria da Fazenda e à Prefeitura Municipal de ..........

CLÁUSULA OITAVA - Os órgãos fiscalizadores estaduais e municipais manterão entendimentos recíprocos, visando ao integral cumprimento das normas estabelecidas neste Convênio.

CLÁUSULA NONA - As partes convenentes, em decorrência das atribuições ora convencionadas, se comprometem a zelar pela guarda rigorosa do sigilo sobre a situação de riqueza dos contribuintes e de demais informações contidas em documentos oficiais manipulados em face de suas prerrogativas.

CLÁUSULA DÉCIMA - Além dos previstos no presente Convênio, nenhum outro encargo financeiro decorrerá na sua execução das partes convenentes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - É indeterminado o prazo da vigência do presente Convênio.

Parágrafo único- A alteração deste Convênio poderá ser feita a qualquer tempo, por mútuo acordo, e sua rescisão poderá ocorrer por iniciativa de qualquer das partes convenentes mediante comunicação à outra, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no órgão oficial do Estado, nos termos da Lei nº ......., de .... de ..... de ...... e da autorização da Câmara Municipal de ............

Belo Horizonte, aos ........ de ............................. de 1972.

Rondon Pacheco - Governador do Estado de Minas Gerais

Fernando Antônio Roquette Reis - Secretário de Estado da Fazenda

Prefeito Municipal

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