Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5894
Nº 5894/1972
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com as Prefeituras Municipais, para o estabelecimento de bases de cooperação administrativo-fiscal.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, aos 30 de maio de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
CONVÊNIO
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de Minas Gerais, através
da Secretaria de Estado da Fazenda e a Prefeitura Municipal de ..........
O Estado de Minas Gerais, representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Doutor Rondon Pacheco, e pela Secretaria de Estado da Fazenda na pessoa do Doutor Fernando Antônio Roquete Reis e a Prefeitura Municipal de ............. representada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Senhor .............
Considerando que a arrecadação e a distribuição da renda tributária entre a União, Estados e Municípios, através dos diversos Fundos e outros sistemas de participação existentes, não mais distinguem interesse isolado em quaisquer níveis de Governo;
Considerando a necessidade de maior e permanente integração das áreas de fiscalização da União, dos Estados e Municípios, através da troca de informações e mútua assistência nos campos administrativos, econômico e fiscal;
Considerando que o esforço conjugado das três áreas governamentais aumentará a eficiência do setor de fiscalização, proporcionando maior rentabilidade do sistema tributário nacional e influindo diretamente no Fundo de Participação dos Estados e Municípios.
Considerando que a fiscalização e a assistência administrativo-tributária, de qualquer nível governamental, podem ser racionalizados e dinamizadas mediante celebração de convênios operacionais, proporcionando redução de custos ao serviço público e maiores facilidades aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias;
Considerando a necessidade de integração do sistema tributário nacional com o objetivo de melhor seu índice de rendimento e proporcionar, ao mesmo tempo, maior assistência e orientação ao contribuinte;
Considerando que o controle e aumento da arrecadação do imposto sobre a Circulação de Mercadorias possibilita melhor eficiência e conseguente crescimento de receita também de outros tributos dos quais partilham o Estado e os Municípios;
Considerando o interesse recíproco do Estado e do Município em manter uma fiscalização mais eficiente sobre a circulação de mercadorias como efetivo instrumento de aumento de suas arrecadações;
Considerando o interesse direto de cada Município no rigoroso controle de sua produção, a fim de se comprovar e elevar seu índice na participação global da receita do ICM destinada aos Municípios;
Considerando o interesse comum do Estado e de cada Município na execução de um amplo programa de Educação Tributária, no qual se destaca a função social do tributo, vinculando-se diretamente a cobrança de impostos e taxas à realização de obras e iniciativas que beneficiem a comunidade;
Considerando, finalmente, o disposto no § 3º, art. 13, da Constituição da República Federativa do Brasil; no art. 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos arts. 6º inciso IV, e 11 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Resolvem firmar o presente CONVÊNIO que reger-se-á pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este Convênio objetiva o estabelecimento de bases de cooperação administrativo-fiscal, entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda, abreviadamente Secretaria da Fazenda e o Município de ...................... visando à integração de esforços no sentido de melhor atender a seus interesses comuns no campo da política fiscal.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para a consecução dos objetivos enunciados na cláusula anterior, a Secretaria da Fazenda e o Município convenente, adotarão medidas visando:
CLÁUSULA TERCEIRA - Na criação do SIAT compete:
CLÁUSULA QUARTA - O SIAT, dentro de sua jurisdição municipal, terá as seguintes atribuições:
CLÁUSULA QUINTA - O Município convenente com prévia anuência da repartição fazendária da Secretaria a que se encontra jurisdicionado, poderá adotar medidas de caráter administrativo-fiscal, que visem especialmente:
CLÁUSULA SEXTA - Na implantação dos serviços, decorrentes das atribuições ora convencionadas, será estipulado pelas partes convenentes, através de aditivo, as normas de trabalho que serão partes integrantes do presente Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - Serão de utilização comum, atendido o princípio de prioridade de serviços, os equipamentos de comunicação e transporte pertencentes à Secretaria da Fazenda e à Prefeitura Municipal de ..........
CLÁUSULA OITAVA - Os órgãos fiscalizadores estaduais e municipais manterão entendimentos recíprocos, visando ao integral cumprimento das normas estabelecidas neste Convênio.
CLÁUSULA NONA - As partes convenentes, em decorrência das atribuições ora convencionadas, se comprometem a zelar pela guarda rigorosa do sigilo sobre a situação de riqueza dos contribuintes e de demais informações contidas em documentos oficiais manipulados em face de suas prerrogativas.
CLÁUSULA DÉCIMA - Além dos previstos no presente Convênio, nenhum outro encargo financeiro decorrerá na sua execução das partes convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - É indeterminado o prazo da vigência do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no órgão oficial do Estado, nos termos da Lei nº ......., de .... de ..... de ...... e da autorização da Câmara Municipal de ............
Belo Horizonte, aos ........ de ............................. de 1972.
Rondon Pacheco - Governador do Estado de Minas Gerais
Fernando Antônio Roquette Reis - Secretário de Estado da Fazenda
Prefeito Municipal
Testemunhas: