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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5875, de 16 de maio de 1972

Nº 5875/1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a doação de imóvel, que menciona, à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, com sede em Brasília – DF, o imóvel de propriedade do Estado, denominado Fazenda Guarani, compreendendo uma área de 3.000 ha. (três mil hectares), aproximadamente, com benfeitorias respectivas, inclusive móveis, utensílios e semoventes, nele existentes, localizado no município de Carmésia.
Parágrafo único– Os móveis, utensílios e semoventes serão especificados em levantamento a ser procedido pelo Serviço do Patrimônio da Secretaria de Estado da Administração, ao qual se incumbirá, ainda, a lavratura do competente auto de doação.
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo anterior destinar-se-á à instalação de um Núcleo Indígena, remanescente dos Crenaques e Pojichás, com finalidade agrícola e de integração do índio à sociedade.
Parágrafo único– (Vetado).
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues

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