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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 587

Nº 587/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Abre à Secretaria de Educação o crédito especial de Cr$342.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros), para ocorrer ao pagamento de despesas com a manutenção do Serviço de Orientação e Seleção Profissional, do Instituto de Educação, durante o exercício de 1950, de conformidade com o disposto no art. 4º, da Lei número 482, de 11 de novembro de 1949.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 7 de julho de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Abgar Renault

Paulo Campos Guimarães, respondendo pela Secretaria das Finanças

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