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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5863, de 27 de abril de 1972

Nº 5863/1972

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Concede isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis às Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida às Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG - isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar de 15 de dezembro de 1971.
Art. 2.
- A isenção referida no artigo anterior abrange as aquisições de bens imóveis efetuados pela empresa e necessários aos seus serviços.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

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