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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5852, de 14 de dezembro de 1971

Nº 5852/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Aprova o Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social, para o qüinqüênio de 1972 a 1976, com as ressalvas constantes do anexo da presente lei.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São aprovadas as diretrizes estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social, para o qüinqüênio de 1972 a 1976, com as ressalvas constantes do anexo da presente lei.
Art. 2.
- O Poder Executivo é autorizado a adaptar o Plano às condições emergentes, atualizando, para esse efeito, os elementos quantitativos a que se refere.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Rafael Caio Nunes Coelho

Odelmo Teixeira Costa, Coronel

Fernando Antônio Roquette Reis

Alysson Paulinelli

Caio Benjamim Dias

Ildeu Duarte Filho

Fernando Megre Velloso

José Gomes Domingues

Cícero Dumont

Paulo José de Lima Vieira

ANEXO CONTENDO AS RESSALVAS DE QUE TRATA O ART. 1º DA

LEI Nº 5.352, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971

RESSALVA Nº 1

“Ao programa de melhoria tecnológica do setor agrícola deve ser acrescido um subprograma de irrigação do solo cuja localização se dará em área indicada através de estudos de previabilidade”.

RESSALVA Nº 2

“O Governo do Estado promoverá o financiamento para a compra de matrizes, recria e engorda de bovinos”.

RESSALVA Nº 3

“Dada a importância de vitivinicultura na economia da Região Sul, essa atividade deve ser incluída como uma das principais atividades econômicas da Região III”.

RESSALVA Nº 4

“6.3.2.5. - Programa de Educação Física e Desportos - Projetos Prioritários:

Incluir como primeiro item:

“Assistência técnica e material às Escolas Superiores de Educação Física existentes no Estado, procurando-se canalizar, para sua expansão e definitivação, recursos solicitados ao Departamento Nacional de Desportos, do Ministério da Educação e Cultura, dentro da verba da Loteria Esportiva”.

RESSALVA Nº 5

“6.3.3. - Programa para o Ensino Superior

Projetos Prioritários:

Substitua-se o primeiro item pelo seguinte:

“Aproveitamento das atuais Faculdades de Filosofia para Centros Regionais de Formação de Professores do 1º e 2º graus, de acordo com as normas fixadas pela legislação em vigor. Mediante convênios, o Estado fornecerá às mesmas ajuda material e técnica para seu aprimoramento, de forma a torná-las aptas para estes fins”.

RESSALVA Nº 6

“O Plano deve incluir na programação da eletrificação rural da Região VII a construção de uma subestação em Salinas”.

RESSALVA Nº 7

“6.4.2.3. - Eletrificação urbana

“Para o triênio 1972-1974 prevê-se a construção de 1.500 (um mil e quinhentos) quilômetros de linhas de distribuição de 13,2 KV e 3.500 (três mil e quinhentos) quilômetros de redes de distribuição em localidades já servidas e o atendimento de novas localidades, entre elas, Joaquim Felício, Buenópolis, Augusto de Lima, Monjolos, Santo Hipólito e Lassance, incorporando-se, se possível, ao sistema energético da CEMIG cerca de 105.000 novos consumidores.

RESSALVA Nº 8

“6.4.2 - Programa Prioritário - Indicações Gerais

6.4.2.2. - Transmissão:

“Inclua-se no programa de prioridade a construção da linha de transmissão de energia elétrica entre os seguintes municípios: Ituiutaba e Gurinhatã”.

RESSALVA Nº 9

“6.4 - Setor Energia Elétrica

6.4.2. - Programas Prioritários - Indicações Gerais

“Rede de transmissão: Montes Claros - Janaúba - Porteirinha - Mato Verde - Monte Azul - Espinosa - Montes Claros - Claro dos Poções.

“SE Manga, Itacarambi, Claro dos Poções.

RESSALVA Nº 10

“O Governo do Estado criará órgão que, em colaboração com os já existentes, terá por objetivo a eliminação dos focos de poluição do ambiente.

RESSALVA Nº 11

“Obrigatoriedade de ensinamentos de higiene pública nos currículos escolares compatíveis, tendo em vista prevenir doenças endêmicas, assistir à infância e à maternidade, bem como racionalizar a nutrição”.

RESSALVA Nº 12

“Promover o cadastramento toráxico dos trabalhadores na indústria, no comércio e dos trabalhadores rurais”.

RESSALVA Nº 13

“Promover, com recursos públicos, uma campanha para erradicação da Doença de Chagas, com intensiva participação do Sistema de Ensino”.

RESSALVA Nº 14

“6.9. - Transportes

6.9.2.3. - Programa de Estradas Vicinais

6.9.2.3.1. - Estrada Vicinal que liga Guaraciaba à BR-120.

Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) no triênio 1972-1974.”

RESSALVA Nº 15

“6.9.2.2.3 - Implantação e Pavimentação das seguintes ligações rodoviárias:

“1 - Ligação Brasília de Minas - São Francisco - BR-135.

2 - Ligação Claro dos Poções - BR-135.

3 - Ligação Manga-Itacarambi.

4 - Ligação Montes Claros - Coração de Jesus - Unaí - (trecho de BR-251)”.

RESSALVA Nº 16

“6.9.2.2.3. - Implantação e Pavimentação das seguintes ligações rodoviárias:

“1 - Gurinhatã - BR-365, extensão 20 Km.

2 - Ipiaçu - BR-365 (local denominado Campo Alegre), extensão 25 Km.

3 - Iturama - Rodovia São Paulo-Cuiabá, extensão 90 Km.

4 - Campina Verde - Km 80 da Rodovia Transbrasiliana, extensão 70 Km”.

RESSALVA Nº 17

“6.9.2.2.5. - Subprograma do DER - MG.

“Região III (Sul de Minas)”.

“Afastamento da Estrada São Lourenço - Ponte do Capote”.

RESSALVA Nº 18

“Inclua-se ao Plano - Região IV, Zona do Triângulo e Alto Paranaíba, como atividades econômicas principais: Turismo e Exploração de Reservas Hidrominerais”.

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