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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 585

Nº 585/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$159.592,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$159.592,00 (cento e cinqüenta e nove mil e quinhentos e noventa e dois cruzeiros), para ocorrer ao pagamento de despesas com a alimentação às praças do Corpo de Bombeiros que fazem o serviço de prontidão de incêndio, no período de julho de 1949 a 31 de dezembro de 1950.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de julho de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Geraldo Teixeira da Costa, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior

Paulo Campos Guimarães, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

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