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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5845, de 13 de dezembro de 1971

Nº 5845/1971

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Autoriza a aquisição de equipamentos industriais para instalação de fábrica de placas de veículos automotores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, à Indústria de Gravuras Mirka Ltda.; com sede na Capital do Estado de São Paulo, equipamentos industriais para instalação de uma fábrica de placas de veículos automotores, a cargo da Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme relação que se segue: 2 (dois) numeradores manuais compostos de 4 carreiras de números de “0” a “9”, num total de 80 peças, sendo 40 machos e 40 fêmeas, e mais 8 neutros, todos na medida de 230x50x15 mm; 4 (quatro) jogos de letras de “A” a “Z”, num total de 208 letras, sendo 104 machos e 104 fêmeas; 1 (um) estampo para imprimir o nome da cidade; 200 letras machos e fêmeas, na medida de 40x17x6 mm; 200 letras machos e fêmeas, na medida de 40x25x6 mm; 1 (um) numerador de plaquetas de lacração, com 4 carreiras de “0” a “9”; 200 letras machos e fêmeas, na medida de 17x10x4 mm; 1 (uma) prensa hidráulica de 60 toneladas; 1 (uma) prensa hidráulica de 40 toneladas; 1 (uma) prensa excêntrica de 25 toneladas; 1 (uma) prensa excêntrica de 10 toneladas; 1 (um) forno vácuo; 1 (um) forno para secagem de plaqueta; 1 (uma) máquina para pintar placa grande; 1 (uma) máquina para pintar plaqueta; 4 (quatro) prateleiras com rodízio; 2 (duas) prateleiras com rodízio; 1 (um) estampo de corte para as placas grandes, com regulagem para corte de placas pequenas; 1 (um) estampo para furos; 1 (um) estampo para furos na plaqueta e passagem no fio de lacre; 1 (um) estampo para cortar e furar o tamanho da plaqueta.
Art. 2.
- A aquisição de que trata o artigo anterior, será realizada ao preço de até Cr$534.500,00 (quinhentos e trinta e quatro mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 3.
- Para a execução desta lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado da Segurança Pública, o crédito especial de até o limite do valor fixado no artigo anterior, com vigência até o término do exercício financeiro de 1972, podendo, para este fim, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes ou de capital.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Odelmo Teixeira Costa, Coronel

Fernando Antônio Roquette Reis

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