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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 579

Nº 579/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento de Compras e Fiscalização o crédito especial de Cr$2.500.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento de Compras e Fiscalização o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinado às despesas com a aquisição de uma impressora rotativa para o “Minas Gerais” e respectivo equipamento e instalação da mesma na Imprensa Oficial.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de junho de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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