- A incorporação mencionada no artigo anterior condiciona-se à observância dos seguintes critérios:Isatisfação, pelos ocupantes dos cargos de Detetive-Auxiliar, dos requisitos de cursos específicos ou de provas de habilitação equivalentes, exigidos para ingresso na série de classes de Detetive;
IIopção, por escrito, de parte dos Detetives-Auxiliares, pelo aproveitamento nas condições fixadas nesta lei, a ser manifestada dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação;
IIIfusão de classes segundo o escalonamento abaixo:
a)classe III, de Detetive, e Especial, de Detetive-Auxiliar, na classe Especial de Detetive;
b)classe II, de Detetive, e a III, de Detetive-Auxiliar, na classe III, de Detetive;
c)classe I, de Detetive, e a II, de Detetive-Auxiliar, na classe II, de Detetive;
d)classe I, de Detetive-Auxiliar, na classe I, de Detetive;
IVtransformação dos seguintes cargos de provimento em comissão e recrutamento limitado:
a)de Inspetor Geral de Detetives-Auxiliares, símbolo C-8, e de Inspetor Auxiliar de Trânsito, símbolo C-7, no de Inspetor Geral Adjunto do Corpo de Detetives e Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, respectivamente, mantidos os mesmos símbolos de vencimentos;
b)de Inspetor de Detetives-Auxiliares, símbolo C-6, e de Subinspetor de Detetives-Auxiliares, símbolo C-5, no de Inspetor de Detetives e Subinspetor de Detetives, respectivamente, mantidos os mesmos símbolos de vencimentos;
c)de Inspetor de Detetives, símbolo C-6, no de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-7;
d)de Chefe de Distrito de Trânsito, símbolo C-6, em Inspetor de Detetives, mantido o mesmo símbolo de vencimentos;
e)de Fiscal de Turma de Trânsito, símbolo C-4, em Subinspetor de Detetives, símbolo C-5.
§ 1º- Com a vacância, os cargos atualmente providos de Inspetor Geral Adjunto do Corpo de Detetives, a que se refere o inciso IV, alínea “a”, do artigo, passarão a denominar-se Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-7.
§ 2º- O número de cargos de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives não poderá exceder a 12 (doze), em decorrência das modificações previstas no inciso IV e suas alíneas, deste artigo, podendo, para isso, ser incluídos naquelas transformações cargos atualmente vagos.