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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5760

Nº 5760/1971

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Cria oito Ginásios Estaduais Polivalentes e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados 8 (oito) Ginásios Estaduais Polivalentes nas cidades de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Uberaba, Uberlândia, Montes Claros, Teófilo Otoni, Divinópolis e Patos de Minas, nos termos do Convênio aprovado pela Resolução nº 925, de 27 de maio de 1970, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- Ficam transformados em ginásio da mesma modalidade o Ginásio Estadual Orientado para o Trabalho de Caeté, criado pela Lei nº 5.660, de 26 de abril de 1971, e o Ginásio Estadual Industrial de Pirapora, criado pela Lei nº 3.708, de 7 de dezembro de 1965, em cumprimento do disposto na alínea a da Cláusula Primeira, do Convênio a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único- Em virtude da transformação de que trata o artigo, extinguem-se os cargos criados respectivamente pelos artigos 2º e 3º da leis mencionadas.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a criar ou transformar, outros ginásios e colégios polivalentes, obedecidos os critérios do Anexo I do Convênio de que trata o art. 1º da presente lei, observados os recursos orçamentários próprios e as condições locais para o seu funcionamento, nos municípios para isto indicados.
Art. 4.
- A admissão do pessoal administrativo, técnico, docente e auxiliar dos ginásios criados ou transformados por esta lei, bem como dos estabelecimentos que se organizarem nos termos do artigo anterior, far-se-á por contrato, mediante concurso público, obedecidas as normas do Decreto nº 12.863, de 30 de julho de 1970, ressalvada a situação do pessoal efetivo ou estabilizado.
Parágrafo único- O Estado manterá o nível real dos salários dos professores e do pessoal técnico e administrativo dos Ginásios e Colégios Polivalentes, observado o disposto na letra “i” da Cláusula Terceira do Convênio referido no art. 1º.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1961.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Caio Benjamim Dias

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