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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 576

Nº 576/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Considera aposentado no cargo de professor, padrão S-34, do Departamento de Instrução da Polícia Militar, o sr. João Batista Mariano.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica considerado como aposentado no cargo de professor, padrão S-34, do Departamento de Instrução da Polícia Militar, nos termos do artigo 142, II, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 187, II, do decreto-lei n. 804, de 28 de outubro de 1941, o professor João Batista Mariano.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de junho de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

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