Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5752, de 19 de agosto de 1971
Nº 5752/1971
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.228, de 18 julho de 1969.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 4º - ..................................
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis