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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5752, de 19 de agosto de 1971

Nº 5752/1971

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.228, de 18 julho de 1969.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 5.228, de 18 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - ..................................

Parágrafo único- A variação real, para mais ou para menos, do lucro líquido auferido pela Loteria do Estado de Minas Gerais, em relação à estimativa que serviu de base à distribuição de subvenções, se transferirá para o resultado de exercício subseqüente, para efeito dos pagamentos previstos na presente Lei.”
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

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