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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 574

Nº 574/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre isenção de impostos de taxas em favor do C. A. M.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isenta de impostos e taxas “inter-vivos”, devidos ao Estado, a transação referente aos terrenos situados na Pampulha, à margem da Avenida Antônio Carlos, em Belo Horizonte, área de cento e quarenta e quatro mil metros quadrados, aproximadamente, a serem adquiridos pelo Clube Atlético Mineiro. (Vetada a parte final do artigo).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de junho de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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