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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5733

Nº 5733/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial de Cr$2.324.983,03 à Fundação Ezequiel Dias.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$2.324.983,03 (dois milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e três cruzeiros e três centavos) à Fundação Ezequiel Dias, para ocorrer a despesas relativas à instalação da entidade.
Art. 2.
- Para atender aos encargos decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente da Secretaria de Estado da Saúde, correspondentes a despesas correntes ou de capital relativas às unidades orçamentárias Instituto Ezequiel Dias e Escola de Saúde Pública, especialmente as destinadas a Pessoal e Material.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 1º de julho de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Megre Velloso

Fernando Antônio Roquette Reis

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