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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 566

Nº 566/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Concede favores fiscais ao Parque Bela Vista, de Poços de Caldas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos ao Parque Bela Vista, de Poços de Caldas, pelo prazo de dez (10) anos, a partir do início efetivo de sua exploração, nos moldes do projeto e das especificações aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de maio de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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