Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 566
Nº 566/1950
Concede favores fiscais ao Parque Bela Vista, de Poços de Caldas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos ao Parque Bela Vista, de Poços de Caldas, pelo prazo de dez (10) anos, a partir do início efetivo de sua exploração, nos moldes do projeto e das especificações aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de maio de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto