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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5658, de 23 de abril de 1971

Nº 5658/1971

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação do “caput” do artigo 68 da Lei n. 1.195, de 23 de dezembro de 1954, que contém o Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O “caput” do artigo 68 da Lei n. 1.195, de 23 de dezembro de 1954, que contém o Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68 – Ao Presidente do Instituto, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, de preferência dentre contribuintes do Instituto, compete:

.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ”

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

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