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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 565

Nº 565/1950

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Cria o Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, que funcionará sob a direção de um diretor, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Art. 2.
- O Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, terá as seguintes finalidades:
a)Organizar e manter um serviço de divulgação das principais características das estações termais, climáticas e cidades de turismo de Minas Gerais, com exposição completa, com fotografias e indicações referentes aos meios de transporte, preços de passagens, diárias em hotéis, etc.;
b)Organizar e manter um serviço de divulgação das principais riquezas do Estado, facilitando ao conhecimento público dados referentes à produção e à exportação de tais riquezas, com exposição de gráficos e manutenção de fichários apropriados;
c)Acompanhar nas repartições públicas, através do diretor ou de funcionário categorizado, os expedientes de interesse do Estado e dos municípios, notadamente os relativos a créditos consignados no Orçamento da República, dando pormenorizado e constante conhecimento do assunto aos interessados, aos quais facilitará a utilização de um fichário atualizado do Escritório;
d)Exercer toda e qualquer atividade que for julgada de interesse do Estado.
Art. 3.
- Fica criado o seguinte quadro de pessoal para ter exercício no Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro:

Cr$

Um Diretor, padrão T, com vencimentos de5.500,00
Um Chefe de Serviço, padrão P, idem3.500,00
Um Chefe de Seção, padrão S-34, idem3.000,00
Um Auxiliar Administrativo, padrão S-22, idem1.800,00
Dois datilógrafos, padrão S-15, idem1.100,00
§ 1º- Para os cargos criados pela presente lei, isolados e de provimento efetivo, serão nomeados servidores dos quadros da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
§ 2º- Os cargos ou funções dos servidores aproveitados no quadro do pessoal criado pela presente lei serão automaticamente extintos.
Art. 4.
- O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei dentro de sessenta dias de sua publicação.
Art. 5.
- Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial da importância de noventa e seis mil cruzeiros (Cr$96.000,00), para ocorrer ao pagamento das despesas com pessoal decorrentes na execução da presente lei no corrente exercício.
Parágrafo único- A manutenção do Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, na importância de dezoito mil cruzeiros (Cr$18.000,00), no corrente exercício, correrá pela verba 075-29 (8573) do Departamento de Economia.
Art. 6.
- Fica extinto o Serviço de Informações Econômicas e Turísticas, criado pelo decreto-lei n. 1.654, de 24 de janeiro de 1946.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de maio de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

José de Magalhães Pinto

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