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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 564

Nº 564/1950

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Art. 1.
- O Governo do Estado conferirá prêmios, por intermédio de órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários, autores de trabalhos considerados de interesse público ou de utilidade para a administração.

Confere prêmios a funcionários, autores de trabalhos de interesse público.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O órgão competente de que trata o artigo 1º será constituído do Diretor da Imprensa Oficial, do Chefe do Gabinete do Secretário das Finanças, que serão seu presidente e secretário; de um representante da Academia Mineira de Letras e de outro dos funcionários públicos do Estado, que forem designados pelas associações respectivas.
§ 1º- Quando a obra for de natureza científica, jurídica ou didática, o órgão competente convidará para tomar parte no julgamento, como relator, um representante da classe a que diz respeito o trabalho.
§ 2º- O órgão competente denominar-se-á Comissão de Eficiência Intelectual (CEI).
Art. 3.
- Com a publicação da presente lei, fica organizada a CEI, que funcionará junto à Imprensa Oficial, em dia hora determinados pelo presidente, sem ônus para o Estado, constituindo a função de membro, serviço público relevante.
Art. 4.
- A CEI tem por fim julgar os trabalhos literários, jurídicos, científicos, didáticos, e quaisquer outros de autoria de servidores do Estado, propondo ao Governo a concessão de um dos seguintes prêmios:
a)menção honrosa;
b)dotação em dinheiro;
c)publicação da obra por conta do Estado.
Parágrafo único- A aceitação do prêmio de que trata a letra “c” implica na transferência para o Estado dos direitos autorais sobre a primeira edição.
Art. 5.
- Requerido, sob as condições estabelecidas nesta lei, o prêmio de que tratam os artigos 1º e 4º, o Governo remeterá à CEI os originais oferecidos em seis vias datilografadas e esta, dentro de noventa (90) dias, dará o seu parecer.
§ 1º- A decisão será tomada por maioria absoluta de votos.
§ 2º- Se o parecer concluir não ser a obra de interesse público não haverá recurso dessa decisão e nem serão devolvidos os originais apresentados.
§ 3º- Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o pronunciamento da CEI, o Governo resolverá, de plano, sobre o mérito do trabalho.
Art. 6.
- Recebendo a obra parecer favorável à concessão de prêmio, o Governo proporá, se for necessário, à Assembléia Legislativa, a abertura do respectivo crédito.
Art. 7.
- A CEI organizará o seu regimento interno, cabendo-lhe decidir sobre os casos omissos na presente lei.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de maio de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

José Baeta Viana

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