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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5630, de 4 de dezembro de 1970

Nº 5630/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá a denominação de “Sebastião Ribeiro” às Escolas Combinadas de Fidelis, no Município de Pedra do Indaiá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As Escolas Combinadas de Fidelis, no Município de Pedra do Indaiá, denominar-se-ão “Sebastião Ribeiro”.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1970.

PIO SOARES CANEDO

Hércules Diz Ventura

Heráclito Mourão de Miranda

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