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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 563

Nº 563/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Concede auxílio à cidade de Juiz de Fora, para comemoração do seu centenário.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado, autorizado, a título de auxílio à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, a despender até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) com as solenidades comemorativas do centenário da cidade.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de maio de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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