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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5622, de 1 de dezembro de 1970

Nº 5622/1970

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Art. 1. Art. 2.
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Abre à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$ 500.000,00, para o fim que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Para a instalação da Fundação Pandiá Calógeras – Universidade Mineira de Rádio e TV Educativos – e aquisição do equipamento indispensável ao seu funcionamento, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), podendo, para esse fim, anular total ou parcialmente, dotações orçamentárias referentes a despesas correntes ou de capital, até o montante necessário ao atendimento do crédito.
Art. 2.
– Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1970.

PIO SOARES CANEDO

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

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