Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5608, de 17 de novembro de 1970
Nº 5608/1970
Institui o Diploma de Mérito Cultural e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1.
– Fica instituído o Diploma do Mérito Cultural, que o Governo do Estado de Minas Gerais concederá às personalidades que hajam distinguido por serviços relevantes prestados à comunidade mineira, nos setores cultural e artístico.
Art. 2.
– A Comissão composta de 7 (sete) membros, indicará, anualmente as 10 (dez) personalidades merecedoras da distinção e selecionadas nos setores da Pintura, Escultura, Música Clássica, Música Popular, Teatro, Esporte, Magistério, Ensino Primário, Ensino Secundário e Ensino Superior.
Art. 3.
– A Comissão terá como membro nato e seu Presidente, o Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único– Integrarão, ainda, a Comissão 1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais; 1 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica; 1 (um) representante da HIDROMINAS e 3 (três) representantes da Imprensa especializada, sendo 1 (um) indicado pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais, e 2 (dois) pela Associação Mineira de Imprensa.
Art. 4.
– Os critérios para apuração do mérito serão fixados pela HIDROMINAS e aprovados pelo Secretário da Educação.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1970.
O Presidente: (a.) Homero Santos
O 1º Secretário: (a.) Maurílio Cambraia
O 2º Secretário: (a.) Dalton Canabrava