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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 560

Nº 560/1950

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Institui Estâncias Hidrominerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criadas as estâncias hidrominerais de Jacutinga e Tiradentes.
Art. 2.
- O Estado de minas Gerais, através da Secretária de Estado da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, e em colaboração com a Prefeitura Municipal de Tiradentes, tomará providências para que sejam satisfeitas as exigência legais que forem necessárias para a instalação e funcionamento da Estância de Tiradentes.
Art. 3.
- Fica aberto um crédito especial de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), para ocorrer, no corrente exercício, às despesas de instalação e início de construção da Estância de Tiradentes.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de maio de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

José de Magalhães Pinto

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