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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5577, de 20 de outubro de 1970

Nº 5577/1970

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Autoriza a constituição de sociedade de economia mista para construir, implantar e operar centrais de abastecimento.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, obedecida a legislação pertinente, uma sociedade de economia mista para se incumbir da construção, implantação e operação de centrais de abastecimento em Minas Gerais.
Art. 2.
- A constituição da sociedade a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios:
Iforma de sociedade anônima, de cujo capital votante o Estado subscreverá e conservará obrigatoriamente cinqüenta e um por cento, pelo menos;
IIcapital inicial de Cr$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros);
IIIdisposição estatutária permissiva de hipoteca ou penhor de seus bens a favor de entidades com as quais venha a contrair empréstimos, inclusive para garantir a participação acionária da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL -, nos termos do convênio celebrado entre essa empresa pública federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE.
Art. 3.
- O Estado poderá ceder ações de sua propriedade aos municípios, desde que preservada a maioria prevista no inciso I do artigo anterior.
Art. 4.
- O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da sociedade a que esta lei se refere, podendo, para isso:
Iutilizar imóveis de seu patrimônio ou que venha a desapropriar para servirem à construção de centrais de abastecimento;
IIdestinar dotações orçamentárias apropriadas;
IIIabrir crédito especial, mediante anulação parcial ou total de dotações do orçamento vigente;
IVo Estado poderá caucionar ou autorizar a retenção, como garantia subsidiária aos empréstimos que a sociedade contratar, de parte da receita decorrente do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 5.
- O Governador do Estado designará o incorporador da sociedade a que se refere esta lei.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

Raymundo Nonato de Castro

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