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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 556

Nº 556/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Olímpico Atlético Clube de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao Olímpico Atlético Clube, de Juiz de Fora, isenção do imposto “inter-vivos” na transmissão da área doada pela Prefeitura de Juiz de Fora.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de maio de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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