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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5536, de 28 de setembro de 1970

Nº 5536/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$30.000,00 à Imprensa Oficial do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), à Imprensa Oficial, para atender despesas do Fundo de Beneficência no corrente exercício.
Art. 2.
- Para a execução desta lei, é o Poder Executivo autorizado a utilizar-se de recursos provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias de Despesas Correntes ou de Capital, até o valor consignado no artigo 1º.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

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