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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5532, de 23 de setembro de 1970

Nº 5532/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria Medalha de Mérito Profissional

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica criada a Medalha de Mérito Profissional, destinada a galardoar atos de bravura ou ações meritórias praticadas por servidores da ativa, da reserva e reformados da Polícia Militar.
§ 1º– Entende-se por ato de bravura, para efeitos desta lei, a ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida, e cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à imprudência porventura cometida.
§ 2º– Não se considera ato de bravura o praticado por quem tenha o dever profissional de enfrentar o perigo, sendo razoável a exigência do sacrifício, nos termos da legislação vigente.
§ 3º– Não se considera ato de bravura o praticado em benefício do agente ou pessoa de seu parentesco, até o 4º grau, inclusive.
§ 4º– O ato de bravura é reconhecido pelo Comandante Geral da Polícia Militar, à vista do apurado em sindicância regular.
§ 5º– O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá deixar de reconhecer a prática do ato como bravura, por falta de requisitos essenciais, mas pode admiti-lo como de ação meritória, para os fins desta lei.
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regulamento da Medalha de Mérito Profissional.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

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