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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5524, de 16 de setembro de 1970

Nº 5524/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Consideram-se estâncias Hidrominerais, para os efeitos do disposto no artigo 15, § 1º, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, os municípios que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São considerados estâncias hidrominerais, para os efeitos do disposto no artigo 15, § 1º, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, os municípios de Araxá, Caldas, Cambuquira, Caxambu, Jacutinga, Lambari, Monte Sião, Passa Quatro, Patrocínio, Poços de Caldas, São Lourenço e Tiradentes, que dispõem de fontes d'águas termais e minerais, naturais, já exploradas economicamente.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

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