Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5521, de 4 de setembro de 1970
Nº 5521/1970
Dispõe sobre a fixação do número de vereadores.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
9 (nove) vereadores para os municípios de eleitorado inferior a 5.000 (cinco mil) eleitores;
11 (onze) vereadores para os municípios entre 5.000 (cinco mil) e 10.000 (dez mil) eleitores;
13 (treze) vereadores para os municípios entre 10.000 (dez mil) e 15.000 (quinze mil) eleitores;
15 (quinze) vereadores para o município superior a 15.000 (quinze mil) eleitores;
21 (vinte e um) para o município da Capital.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
João Franzen de Lima