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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5521, de 4 de setembro de 1970

Nº 5521/1970

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Dispõe sobre a fixação do número de vereadores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vereadores às Câmaras Municipais serão eleitos pelo voto direto e secreto, na forma da lei.
Art. 2.
- Será o seguinte o número de vereadores para cada município:

9 (nove) vereadores para os municípios de eleitorado inferior a 5.000 (cinco mil) eleitores;

11 (onze) vereadores para os municípios entre 5.000 (cinco mil) e 10.000 (dez mil) eleitores;

13 (treze) vereadores para os municípios entre 10.000 (dez mil) e 15.000 (quinze mil) eleitores;

15 (quinze) vereadores para o município superior a 15.000 (quinze mil) eleitores;

21 (vinte e um) para o município da Capital.

Art. 3.
- A fixação do número de vereadores para cada município, nos termos do artigo 2º, far-se-á com base nos dados fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, apurados no dia 30 de junho de 1970, na forma do disposto na Lei Federal n. 5.581, de 26 de maio de 1970.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

João Franzen de Lima

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