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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5520, de 2 de setembro de 1970

Nº 5520/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Festa do Queijo, a realizar-se, anualmente, na Cidade do Serro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituída a Festa do Queijo, a realizar-se na Cidade do Serro, no dia 29 de junho de cada ano.
Art. 2.
– Os órgãos do Poder Executivo prestarão a colaboração que se fizer necessária à plena execução desta lei.
Art. 3.
– Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Victor de Andrade Brito

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