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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 552

Nº 552/1949

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Art. 1.
- Fica instituído um Fundo Especial de Auxílio, para o fim mencionado nesta lei.

Dispõe sobre a instituição de Fundo Especial de Auxílio e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O Fundo Especial de Auxílio será constituído:
a)do produto do que os servidores civis do Estado perderem em seus vencimentos ou salários, quando não substituídos;
b)das multas regulamentares que lhes forem impostas;
c)Vetado.
§ 1º- Excluem-se da destinação constante deste artigo os valores dos descontos de faltas que se verificarem no exercício do magistério e revertidos em favor das Caixas Escolares, nos termos da legislação vigente.
§ 2º- Vetado.
Art. 3.
- A família de servidor estadual falecido e não segurado na extinta Previdência dos Servidores do Estado, criada pelo decreto n. 6.600, de 9 de maio de 1924, ou daquele cujo falecimento tenha ocorrido ou venha a ocorrer, sem que haja sido inscrito como contribuinte facultativo daquela sociedade ou contribuinte facultativo ou obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores, nas condições estabelecidas pelo Regulamento a que se referem os decretos-leis ns. 1.416, de 24 de novembro de 1945, e 1.616, de 8 de janeiro de 1946, serão concedidas pensões mensais, nas condições previstas nos artigos seguintes:
Art. 4.
- As pensões serão:
a)permanentes, para as viúvas sem renda própria, enquanto durar a viuvez;
b)temporária, para cada filho ou enteado de qualquer condição, até a idade de 16 anos e 18 para as filhas solteiras, ou quando estas ou aqueles forem inválidos, enquanto durar a invalidez e não estiverem amparados diretamente pelo Estado ou instituições por este subvencionadas;
c)não terá direito à pensão a viúva que se encontrava desquitada ou judicialmente separada, na época do falecimento do marido, salvo quando lhe haja sido assegurada a percepção legal de alimentos.
Art. 5.
- A invalidez para os efeitos desta lei será verificada em exame perante médico oficial, quando se processar o pagamento das pensões, que será solicitado ao Secretário das Finanças, em requerimento instruído com os documentos necessários.
Art. 6.
- As pensões mensais, cujo total não excederá de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), serão concedidas do seguinte modo:
a)à viúva caberá a quantia de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
b)a cada filho ou enteado, a quantia de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) até o limite fixado neste artigo.
§ 1º- No caso de falecimento da viúva, os filhos ou enteados continuarão a perceber a pensão, nas condições constantes desta lei, sendo a parte referente a cada um entregue a quem de direito, mediante documento firmado por autoridade judiciária.
§ 2º- A partir da data do falecimento da viúva, cessará o pagamento da pensão que lhe cabia.
§ 3º- Semestralmente, serão apresentados à estação pagadora respectiva atestados de vida dos filhos ou enteados e sobre as condições de viuvez e invalidez.
Art. 7.
- Somente serão concedidas pensões à família do servidor que, na ocasião do falecimento, se achava no gozo dos direitos e vantagens do cargo ou função, inclusive na inatividade em consequência da situação de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 8.
- O Governo estabelecerá um plano de assistência aos servidores tuberculosos, com os recursos dos saldos apurados na conta do Fundo Especial de Auxílio, à medida que forem sendo reduzidos os encargos de sua aplicação.
Art. 9.
- O direito ao recebimento das pensões decorrerá a partir da data de apresentação, na repartição competente, dos documentos exigidos.
Art. 10.
- A Secretaria das Finanças baixará as instruções necessárias à execução desta lei.
Art. 11.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1950.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada do Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

José Baeta Viana

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